DECRETO N° 58.626, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 23.02.2026)
Dispõe sobre a denúncia a acordos específicos de substituição tributária nas operações interestaduais e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, ficam denunciados, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1° de abril de 2026:
I – o Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
II – o Protocolo ICMS 98/09, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
III – o Protocolo ICMS 54/17, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.
Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6707 – No Livro III:
a) no art. 10, fica revogado o inciso XXI;
b) no art. 35, “caput”, nota 02, fica revogada a alínea “u”;
c) no Título III, Capítulo II, ficam revogadas as Seções XX e XXXI.
ALTERAÇÃO N° 6708 – No Apêndice II, Seção III:
a) o “caput” da nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II
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Seção III
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NOTA 04 – Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 17% (dezessete por cento) e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
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b) ficam revogados os itens XIII e XXII.
ALTERAÇÃO N° 6709 – No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea “a”, fica revogado o número 4.
Art. 3° Com fundamento no § 2° da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6710 – No Livro I:
a) no art. 23, fica revogado o inciso LXVI;
b) no art. 35, IV, a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. …………………………………………………………………………..
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IV – ………………………………………………………………………………..
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b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXII, LXIII, LXV, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII, XCIV e XCIX.
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde – UMS (XLVII); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões “dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB (XCIV); e querosene de aviação destinada a companhia aérea que celebre Termo de Acordo prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB (XCIX).
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ALTERAÇÃO N° 6711 – No Livro III, art. 15, “caput”, fica revogada a nota 03.
Art. 4° Com fundamento no art. 31, § 6°, “a”, da Lei n° 8.820, 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6712 – No Apêndice II, Seção I, item XCI, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
| … | … |
| XCI | …
NOTA – Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado. |
| … | … |
Art. 5° Com fundamento no art. 31, § 8°, I, da Lei n° 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6713 – No Livro III, art. 1°-K, parágrafo único, fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:
Art. 1°-K ………………………………………………………………………….
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Parágrafo único. ………………………………………………………………..
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VII – de mercadorias sujeitas à alíquota prevista no RICMS, Livro I, art. 27, I.
Art. 6° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6714 – No Livro V, fica acrescentado o art. 59 com a seguinte redação:
Art. 59. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de março de 2026, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIII e XXII, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1° de abril de 2026, deverá:
I – inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
NOTA – O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.
II – elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
III – determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2° e 3°.
Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:
I – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2027 e, as demais, no último dia de cada mês;
NOTA – Nesse caso, o contribuinte deverá:
a) emitir, até 31 de janeiro de cada ano-calendário, NF-e com valor correspondente a 12 (doze) parcelas de crédito a adjudicar, contendo no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 59, do RICMS” e o valor total do crédito;
b) escriturar a NF-e de que trata a alínea “a” conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
II – em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2026.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
