DECRETO N° 58.645, DE 02 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 03.03.2026)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Ajuste SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6721 – No Livro II, fica acrescentado o Título V-A com a seguinte redação:
TÍTULO V-A
DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA
Art. 141-C. A partir de 6 de abril de 2026, deverá ser emitida a Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal:
NOTA 01 – Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.
NOTA 02 – O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela administração tributária, transportadoras e empresas de comércio eletrônico, “marketplaces” e pela ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.
NOTA 03 – O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no “caput” após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
NOTA 04 – A emissão da DC-e poderá ser vedada para usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.
NOTA 05 – Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.
NOTA 06 – A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
NOTA 07 – Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária.
NOTA 08 – A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do imposto.
NOTA 09 – Fica facultada a emissão da DC-e antes do prazo previsto no “caput”.
NOTA 10 – Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
I – realizado pela ECT, no caso de transporte entre não contribuintes;
II – por pessoa física e jurídica, não contribuinte.
Art. 141-D. Para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e, deverá ser emitida a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE.
NOTA 01 – A DACE só poderá ser utilizada após ter seu uso autorizado pela Receita Estadual.
NOTA 02 – Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 141-E. A DC-e ou a DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:
I – destinatário;
II – transportador contratado.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de março de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
