DECRETO N° 58.628, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 23.02.2026)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 23, II, “u”, da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6716 – No Livro I, art. 59, II, “ai”, é dada nova redação às alíneas “c” e “d” da nota 01 e à nota 03, conforme segue:
Art. 59. …………………………………………………………………………………..
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II – …………………………………………………………………………………………
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ai) …………………………………………………………………………………………
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NOTA 01 –
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c) a taxa de investimento histórico, obtida pela razão entre o valor do investimento em ativo imobilizado e o faturamento, considerando as somas dos valores dos 5 (cinco) anos anteriores ao da apuração;
d) o investimento histórico médio atualizado, pela aplicação da taxa obtida na alínea “c” sobre o valor apurado na alínea “b”;
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NOTA 03 – A partir de 1° de janeiro de 2027, em cada ano, poderá ser solicitada a transferência do saldo credor até o valor equivalente à diferença positiva entre o valor do investimento em ativo imobilizado realizado no ano anterior ao pedido e o valor de que trata a nota 01, “e”, divulgado nos termos da nota 02 para esse mesmo ano, limitada, mensalmente, a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) desse valor.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
