DECRETO N° 58.655, DE 10 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 11.03.2026)
Altera a data de vigência do Decreto n° 58.626, de 20 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a denúncia a acordos específicos de substituição tributária nas operações interestaduais e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n° 58.626, de 20 de fevereiro de 2026:
I – o “caput” do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, ficam denunciados, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1° de outubro de 2026:
…
II – o art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2026.
Art. 2° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6722 – No Livro V, art. 59, o “caput”, o inciso I do parágrafo único e a alínea “a” da nota do inciso I do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2026, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIII e XXII, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1° de outubro de 2026, deverá:
…
Parágrafo único. …
I – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2027 e, as demais, no último dia de cada mês;
NOTA – …
a) emitir, até 31 de janeiro de 2027, NF-e com valor correspondente às 12 (doze) parcelas de crédito a adjudicar, contendo no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro V, art. 59, do RICMS” e o valor total do crédito;
…
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 10 de março de 2026.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
