DECRETO N° 57.222, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 28.09.2023 – Edição Extra)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima, § 2°, do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 07de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6172 – No Livro I, art. 32:
- a) o “caput” do inciso CXXX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 32. ……………………………………………………………………………………………
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CXXX – até 31 de dezembro de 2023, às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento);
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- b) no inciso CXLI, é dada nova redação à alínea “b”, conforme segue:
Art. 32. ……………………………………………………………………………………………
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CXLI – ……………………………………………………………………………………………
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- b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1° de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2023
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Art. 2° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do seu RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870 de 27 de agosto de 2001, no Anexo 2, art. 21, IX, reinstituído pelo art. 1°, I, combinado com o Anexo I, item 43, da Lei n° 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 6173 – No Livro I, art. 32, é dada nova redação ao inciso CLXXXII, mantida a redação de suas notas 01 a 05, 07 a 12, 13, “a”, e 14 a 17, fica acrescentada a alínea “e” à nota 02 e é dada nova redação à nota 06 e à alínea “b” da nota 13, conforme segue:
Art. 32. ……………………………………………………………………………………………
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CLXXXII – a partir de 1° de janeiro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:
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NOTA 02 – ……………………………………………………………………………………………
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- e) à contribuição do estabelecimento beneficiário, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em montante equivalente a:
1 – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na alínea “d” da nota 08;
2 – 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA, instituído pela Lei n° 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa – FUNEPI, instituído pela Lei n° 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do – IRPJ com base no lucro real.
NOTA 06 – A opção pela sistemática produzirá efeitos:
- a) na hipótese de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, no primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da formalização, ou no primeiro dia do mês subsequente ao da formalização, quando se tratar de início de atividades;
- b) na hipótese de contribuinte cientificado de sua exclusão do Simples Nacional, no primeiro dia do mês subsequente à opção, que deverá ser formalizada até o último dia do mês subsequente à data de ciência da exclusão;
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NOTA 13 – ……………………………………………………………………………………………
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- b) o valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista na alínea “a” desta nota:
1 – 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2 – 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3 – 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
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- a) 82,352% (oitenta e dois inteiros e trezentos e cinquenta e dois milésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
- b) 75% (setenta e cinco por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
- c) 57,142% (cinquenta e sete inteiros e cento e quarenta e dois milésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de setembro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
