DECRETO N° 559, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 16.01.2024)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico n° 224/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 , da Lei n° 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF 42, 44, 46 e 48, todos de 08 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 232-C-B; alterado o inciso II do “caput” do art. 328-Z-Z-S; alterado o inciso II do “caput” do art. 616-Z-ZX; alterado o inciso VI do “caput” art. 616-Z-Z-Y; alterado o inciso II do “caput” do art. 616-Z-Z-Z; alterado o inciso II do “caput” do art. 616-Z-Z-Z-A e alterado o inciso II do “caput” do art. 616-Z-Z-Z-B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 232-C-B. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado – referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem. (Ajuste SINIEF 46/2023 )
§ 1° Na hipótese do disposto no “caput”, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:
I – a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
II – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
III – as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
IV – as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.
§ 2° Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.”
“Art.328-Z-Z-S. …..
…..
II – não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 328-Z-ZK.(Ajuste SINIEF 39/2020 e 44/2023).
….. “(NR)
“Art.616-Z-Z-X. …..
I – …..
…..
II – o autor da encomenda deverá emitir, até o 4° (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, devendo referenciar, no campo “refNFeSig”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso I, com código numérico zerado. (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023.
….. “(NR)
“Art.616-Z-Z-Y. …..
I – …..
…..
VI – no campo “refNFeSig”, as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e mencionadas no art. 616-Z-Z-W e no inciso II do art. 616-Z-Z-X deste Regulamento referentes à remessa para industrialização (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023).
….. “(NR)
“Art.616-Z-Z-Z. …..
I – …..
…..
II – o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFeSig” da NF-e de que trata o art. 616-Z-Z-Y deste Regulamento, todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I deste artigo (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023).
….. “(NR)
“Art.616-Z-Z-Z-A. …..
I – …..
…..
II – o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFeSig” da NF-e de que trata o art. 616-Z-Z-Y, todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I deste artigo (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023).
….. “(NR)
“Art.616-Z-Z-Z-B. …..
I – …..
…..
II – o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFeSig” da NF-e de que trata o art. 616-Z-Z-Y, todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I deste artigo (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023).
….. “(NR)
Art. 2° Fica prorrogado para 1° de março de 2025 a aplicação do disposto na Subseção XIII -B, da Seção III, do Capítulo I, do Título III, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, compreendendo os arts. 277-D e 277-E (Ajuste SINIEF 48/2023 ).
Art. 3° Fica revogado o § 3° do art. 616-Z-Z-Y, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002 (AJUSTE SINIEF 42/2023 ).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro 2024, exceto em relação às alterações e acréscimos promovidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que produzirão efeitos a partir de:
I – 1° de outubro de 2024, quanto ao art. 232-C-B;
II – 13 de dezembro de 2023, quanto ao art. 328-Z-Z-S e a prorrogação do prazo de aplicação dos efeitos dos arts. 277-D e 277-E, disposto no art. 2° deste Decreto.
Aracaju, 15 de janeiro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAUJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
LAÉRCIO MARQUES DA AFONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo
