DECRETO N° 553, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 12.01.2024)
Acrescenta a Subseção I-A, na Seção II, ao Capítulo IV do Título II do Livro I, compreendendo os arts. 52-A a 520G, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico n° 9385/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 178 de 1° de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado a Subseção I-A, na Seção II, ao Capítulo IV do Título II do Livro I, compreendendo os artigos 52-A a 52-G, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ LIVRO I
DO IMPOSTO
…………………
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
………………….
CAPÍTULO IV
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
………………….
Seção II
Do Direito de Crédito
………………….
Subseção I-A
Da Transferência de Crédito nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (Conv. ICMS 178/2023)
Art. 52-A. Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esta subseção. (Conv. ICMS 178/2023)
Art. 52-B. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista nesta subseção.
§ 1° O ICMS a ser transferido será lançado:
I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2° A apropriação do crédito atenderá as regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3° Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
Art. 52-C. A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista nesta subseção, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Art. 52-D. O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
§ 1° No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o “caput” devem integrar o valor dos bens e mercadorias.
§ 2° Os valores a que se referem os incisos do “caput” serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
Art. 52-E. A emissão da NF-e a que se refere o art. 52-C observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.
Art. 52-F. A utilização da sistemática prevista nesta subseção:
I – implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
II – não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.
Art. 52-G. As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto nesta subseção, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
……………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Aracaju, 11 de janeiro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAUJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
LAÉRCIO MARQUES DA AFONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo
