O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual n° 9.895, de 08/01/92, reinstituído pela Lei Estadual n° 19.777, de 18/12/18, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5398 – No art. 32, fica acrescentado o inciso CXCII com a seguinte redação:
“CXCII – no período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, aos estabelecimentos que operarem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, “e-commerce”, que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física, em montante que resulte em carga tributária na operação equivalente a:
NOTA 01 – Para fins deste inciso, considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento – “call center”.
NOTA 02 – A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que deverá prever, no mínimo, a realização de investimentos no Estado no valor mínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR.
NOTA 03 – Para fins do disposto na nota 02:
a) considera-se investimento:
1 – a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de “leasing”;
2 – os valores aplicados em projetos relativos à pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Estado, e que o projeto tenha sido submetido à aprovação do Estado;
b) não serão computados como investimento:
1 – despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;
2 – despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;
3 – despesas realizadas em local diverso do empreendimento;
4 – pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;
5 – fretes e seguros;
6 – bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no Estado;
7 – o realizado em período que precede aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento de celebração do Termo de Acordo referido na nota 02.
NOTA 04 – O crédito fiscal previsto neste inciso, nas operações amparadas pelo benefício:
a) será utilizado em substituição aos demais créditos do imposto;
b) não poderá ser utilizado cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais que reduzam a carga tributária efetiva;
c) nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que:
1 – seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado;
2 – o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra neste Estado.
NOTA 05 – A apropriação deste crédito fiscal fica limitada, em cada período de apuração, de forma que o saldo devedor de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, após a apropriação deste crédito fiscal, não seja inferior à média do saldo devedor apurado considerando-se os últimos 12 (doze) meses.
a) 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);
NOTA – Este crédito fiscal aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012.
b) 1% (um por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
