DOE de 30/07/2015
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Olivicultura – PRÓ-OLIVA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a finalidade de oferecer alternativas de desenvolvimento à produção agropecuária gaúcha;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul possui condições de clima e solos, segundo o Zoneamento Edafoclimático da Embrapa, Clima Temperado, de aproximadamente um milhão de hectares aptos para o cultivo de oliveiras;
CONSIDERANDO que o Brasil é um grande importador de azeite e azeitonas; e
CONSIDERANDO a existência de mercado nacional e a necessidade de diminuir a evasão de divisas com a importação de azeites e de azeitonas em conserva,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Olivicultura – PRÓ-OLIVA, coordenado pela Secretaria da Agricultura e Pecuária, com o propósito de incentivar, de fomentar e de coordenar ações com vista ao desenvolvimento da olivicultura moderna sustentável e competitiva, com a expansão do cultivo da oliveira e de agroindústrias de azeite e de azeitonas em conservas no Estado.
Art. 2° São Objetivos do Pró-Oliva
I – aumentar a produção de azeitonas com a implantação de olivais;
II – fomentar a produção de azeite e azeitonas em conservas;
III – consolidar a olivicultura no Estado
IV – contribuir para aumento de renda dos agricultores, para a criação de empregos e para redução da evasão de divisas com a diminuição da importação de azeites e de azeitonas em conservas;
V – incentivar ações de pesquisa e de assistência técnica com vista à disponibilização de tecnologias para aumento da produtividade e da rentabilidade de olivicultura
VI – incentivar a a organização de cadeia produtiva das oliveiras, a promoção da qualidade dos azeites e das azeitonas em conservas gaúchos; e
VII – incentivar a introdução da olivicultura no ensino agrícola no Estado
Art. 3° Será considerada como estratégia geral as seguintes ações:
I – promover a parceria entre Administração Pública Estadual, por intermédio da Secretaria da Agricultura e Pecuária, da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo e demais órgãos públicos com os olivicultores, os viveiristas, os industriais, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural e a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural – EMATER-ASCAR/RS, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, as prefeituras municipais, as universidades e outras instituições públicas e privadas envolvidas com o setor; e
II – assegurar linhas de crédito para olivicultura, com vista à expansão da área de olivais e das fábricas de azeite e de azeitonas em conservas.
Art. 4° Serão beneficiários do Pró-Oliva:
I – produtores rurais que implantarem ou ampliarem cultivos de oliveiras, segundo as recomendações técnicas para o Estado, divulgadas pela pesquisa e da assistência técnica oficial;
II – viveiristas que fornecerem mudas de variedades recomendadas pela pesquisa oficial e a partir de material genético de qualidade, oferecendo garantia varietal e qualidade sanitária e de padrão aos olivicultores; e
III – produtores de azeite e de azeitonas em conservas no território gaúcho que assegurem qualidade nos seus produtos
Parágrafo único. Terão prioridade municípios que possuam diretrizes, ações/projetos ou programas municipais alinhados com o Pró-Oliva.
Art. 5° São instrumentos do Pró-Oliva:
I – a mobilização da sociedade, em especial dos produtores rurais, por meio de reuniões, de seminários, de palestras e de outras formas de comunicação;
II – assistência técnica aos produtores rurais e assessoria a municípios que desenvolvam propagandas de olivicultura
III – manutenção de um cadastro olivícola
IV – ações em defesa sanitária vegetal com o intuito de evitar a entrada de pragas e de doenças não presentes no Estado
V – realização de eventos de capacitação em produção de olivos para técnicos e produtores, bem como de campanhas educativas junto à sociedade, com vista ao esclarecimento sobre qualidade de azeites;
VI – a utilização e a criação de linhas de financiamento para a implantação de olivais e de agroindústrias, especialmente para projetos que tenham impacto na geração de emprego e renda; e
VII – mecanismos de adequação tributária no sentido de estimular a produção de azeite gaúcho
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2015.
Registre-se e publique-se
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil