DECRETO N° 58.270, DE 22 DE JULHO DE 2025
(DOE de 23.07.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 24 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6605 – No Livro I, art. 46, I, “b”, 2, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. ………………………………………………………………………….
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I – …………………………………………………………………………………
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b) …………………………………………………………………………………
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2 – ………………………………………………………………………………..
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NOTA 02 – O disposto neste número não se aplica nas saídas de:
a) arroz em casca, realizadas pela CONAB, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II;
b) arroz beneficiado, em embalagens de até 5 kg, quando o valor da referida mercadoria não ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor total das mercadorias registradas no documento fiscal.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
