DOE de 17/01/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V,da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° Com fundamento no art. 15, da Lei n° 14.381, de 26.12.2013, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4176 – No art. 2° do Livro I, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Considera-se ocorrida operação relativa à circulação de mercadoria quando se constatar omissão de registro referente à sua entrada.”
ALTERAÇÃO N° 4177 – No art. 4° do Livro I, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Na hipótese do art. 2°, parágrafo único, considera-se ocorrido o fato gerador no período de apuração em relação ao qual se constatar a omissão de registro referente à entrada de mercadoria.”
ALTERAÇÃO N° 4178 – No art. 14 do Livro I, o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – os fabricantes ou importadores de equipamentos emissores de documento fiscal, as empresas credenciadas para lacrá-los e os desenvolvedores ou fornecedores de programas aplicativos utilizados para registro das operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de contribuinte, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos e programas, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos e programas em desacordo com a legislação tributária;”
ALTERAÇÃO N° 4179 – No art. 16 do Livro I, fica acrescentado o inciso XI com a seguinte redação:
“XI – na hipótese do parágrafo único do art. 4°, o valor provável de venda, determinado pelo valor de aquisição da mercadoria acrescido:
a) da margem de valor agregado, inclusive lucro, praticada pelo setor;
b) na falta do valor referido na alínea “a”, da margem de valor agregado, inclusive lucro, praticada pelo contribuinte;
c) na falta ou quando não mereçam fé os valores referidos nas alíneas “a” e “b”, da margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).”
ALTERAÇÃO N° 4180 – No apêndice I:
a) o item IV da Seção I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
ITEM |
MERCADORIAS |
“IV |
Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal n° 7.678, de 08.11.1988; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite” |
b) fica acrescentado o item XXXVI à Seção II com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
“XXXVI |
Formas para fabricação de calçados, classificadas no código 3926.90.90 da NBM/SH-NCM” |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
Mari Perusso
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta