DOE de 20/11/2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 89/05, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 9, publicado no Diário Oficial da União de 12/09/05, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4096 – No Livro I, fica acrescentado o inciso LXIX ao art. 23, conforme segue:
“LXIX – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos.”
Art. 2° – Com fundamento no § 14 do art. 33 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4097 – No Livro III:
a) é dada nova redação ao art. 87, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“Art. 87 – Nas operações internas com piscinas de fibra de vidro, arroz beneficiado e carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens VI a VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9° a 14.”
b) é dada nova redação ao número 5 da alínea “c” do inciso III do art. 88, conforme segue:
“5 – 60% (sessenta por cento), quando se tratar de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, item VIII.”
ALTERAÇÃO N° 4098 – Na Seção II do Apêndice II, é dada nova redação ao item VIII, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
“VIII |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos” |
Art. 3° – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4099 – No Livro I, é dada nova redação ao inciso XXX do art. 23, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“XXX – 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV;”
ALTERAÇÃO N° 4100 – No art. 32 do Livro I:
a) fica revogado o inciso XLVIII;
b) o inciso LIV passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIV – aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17% (dezessete por cento), do percentual de 5% (cinco por cento);”
ALTERAÇÃO N° 4101 – Na Seção III do Apêndice II, o número 2 da alínea “i” do item XXX passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
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OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
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12% |
4% |
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XXX |
Produtos alimentícios: |
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i) produtos à base de carne e peixe: |
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“2 – outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto carnes e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos… |
1602 |
38,46 |
46,80 |
60,15″ |
ALTERAÇÃO N° 4102 – Fica revogada a nota do item VI do Apêndice IV.
Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil