DECRETO N° 5.878-R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 21.11.2024)
Define a tabela de vencimentos e estabelece normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, bem como as informações constantes no processo n° 2024-SRZJ2;
DECRETA:
Art. 1° O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2025, é o constante do Anexo Único que integra este Decreto.
Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado no Anexo Único para o vencimento da cota única, terá redução de quinze por cento, calculada sobre o valor devido.
Art. 2° Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2025, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de novembro de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2025
|
FINAL DE PLACA |
COTA ÚNICA C/DESC OU 1ª COTA |
2ª COTA |
3ª COTA |
4ª COTA |
5ª COTA |
6ª COTA |
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1 – 2 |
07/04/25 |
07/05/25 |
09/06/25 |
09/07/25 |
11/08/25 |
11/09/25 |
|
3 – 4 |
08/04/25 |
08/05/25 |
10/06/25 |
10/07/25 |
12/08/25 |
12/09/25 |
|
5 – 6 |
09/04/25 |
09/05/25 |
12/06/25 |
14/07/25 |
14/08/25 |
15/09/25 |
|
7 – 8 |
10/04/25 |
12/05/25 |
13/06/25 |
15/07/25 |
18/08/25 |
18/09/25 |
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9 – 0 |
11/04/25 |
13/05/25 |
17/06/25 |
17/07/25 |
19/08/25 |
19/09/25 |
