DECRETO N° 5.806-R, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 26.08.2024)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo n° 2024-XWPVS;
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso CXCVII, com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
CXCVII – nas saídas internas de produtos previstos na Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZPE, observado o seguinte (Convênio ICMS 99/98):
a) fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final;
b) Ficam também isentos do pagamento do imposto:
1. a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
2. a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
2.1. em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;
2.2. em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE;
3. referente ao diferencial de alíquota, nas:
3.1. aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
3.2. prestações de serviços de transporte dos bens de que trata o subitem 3.1 deste item;
c) o benefício previsto no item 2 da alínea “b” deste inciso alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho;
d) na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos neste inciso, em relação àquela mercadoria, observado o seguinte:
1. o disposto nesta alínea aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria;
2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do imposto em favor deste Estado;
2.2. quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato à SEFAZ;
e) na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste inciso, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos, o número do Ato Declaratório Executivo – ADE – a que se refere o item 2 da alínea “f”;
f) as isenções de que tratam este inciso:
1. aplicam-se apenas às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado e às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado;
2. fica condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil, responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e à respectiva publicação no Diário Oficial da União;
g) o benefício previsto neste inciso fica condicionado ao controle por empresa administradora de ZPE localizada neste Estado sobre a movimentação de entrada e saída de mercadoria, bem como sua armazenagem e pesagem, sem prejuízo do exercício da fiscalização, nos termos do art. 800, relativamente a operação praticada com a mesma mercadoria e a respectiva prestação;
h) os Auditores Fiscais terão livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados dentro de ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
1. importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
2. produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de agosto de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
