(DOE de 24/11/2016)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF n° 15, de 23 de setembro de 2016, bem como o contido no protocolado sob n° 14.345.828-8,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida na Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 1084ª O art. 10-K do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-K. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste SINIEF 15/2016).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2016.
Curitiba, em 23 de novembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do estado
VALDIR LUIZ ROSSONO
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda