DECRETO N° 9.647, de 15 de abril de 2025
(DOE de 15.04.2025)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 180/2024, que atualiza regras sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, 181/2024 e 7/2025, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica, e 179/2024, que altera obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
considerando o disposto nos Convênios ICMS 179, 180, 181, de 6 de dezembro de 2024, e 7, de 29 de janeiro de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo n° 23.548.230-4,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1148ª Acrescenta a Subseção IV-A a Seção XI do Capítulo I do Anexo IX:
“SUBSEÇÃO IV-A
DAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA
Art.60E. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com nafta não petroquímica, classificada no CEST 06.019.00 e no código 2710.12.49 da NCM (Convênio ICMS 181/2024), ao:
I – produtor e importador;
II – estabelecimento remetente, em relação às operações interestaduais.
§ 1° Relativamente às operações com nafta não petroquímica, inclusive de importação, o imposto devido a este Estado deverá ser recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 2° Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o recolhimento do imposto deve ocorrer nesse momento.
Art. 60-F. A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA, que resulte em carga tributária final equivalente à alíquota “ad rem” da gasolina, prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023 (Convênio ICMS 181/2024).
§ 1° A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá (Convênio ICMS 7/2025):
I – nas operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a) MVA – margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM – alíquota específica aplicável à gasolina;
c) ALIQ – percentual correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria;
d) PNAFTA (kg) – preço em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 kg do produto;
e) DENS – densidade da nafta não petroquímica comercializada.
II – nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:
a) MVA – margem de valor agregado, expressa em percentual, com arredondamento para duas casas decimais;
b) ALIQADREM – alíquota específica aplicável à gasolina;
c) ALIQ – percentual correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria;
d) PNAFTA(L) – preço em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.
§ 2° A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1° deste artigo será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.
Art. 60G. O imposto recolhido por substituição tributária, quando o estabelecimento industrial adquirente empregar a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte em combustíveis sujeitos à tributação monofásica, poderá ser objeto de pedido de ressarcimento, observado o disposto nos artigos 6° ao 7° do Anexo IX deste Regulamento (Convênio ICMS 181/2024).”;
Alteração 1149ª Acrescenta a posição “19.0” à tabela da Seção VI do Capítulo III do Anexo X:
“
| PPOSIÇÃO | CCEST | NNCM | DESCRIÇÃO |
| 119.0 | 006.019.00 | 22710 |
Naftas, exceto a petroquímica |
”.
Art. 2° Revoga o art. 359 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação ao art. 1°.
Curitiba, em 15 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
