DECRETO N° 9.311 DE 21 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 21.03.2025)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 174 e 178, de 6 de dezembro de 2024, que dispõem sobre o regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 174 e 178, de 6 de dezembro de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo n° 23.327.817-3,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1137ª A posição “44” da tabela do caput do art. 96 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
44 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico – folha dupla, tripla e quádrupla (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 178/2024) |
Alteração 1138ª Acrescenta a posição “32” à tabela do inciso I do “caput” e o §4° ao art. 134 do Anexo IX:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
32 |
25.032.00 |
8704.60.00 |
Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênio ICMS 174/2024) |
§4° O disposto nesta Seção, em relação a bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, não se aplica quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo (Convênio ICMS 174/2024).”;
Alteração 1139ª A posição “43.0” da tabela da Seção XVIII do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
43.0 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico – folha dupla, tripla e quádrupla (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 178/2024) |
Alteração 1140ª Acrescenta a posição “32.0” à tabela da Seção XXIII do do Anexo X:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
32.0 |
25.032.00 |
8704.60.00 |
Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênio ICMS 174/2024) |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 21 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda