DECRETO N° 48.189, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
(DODF de 26.01.2026 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no art. 38-B da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Livro III
……………..
Título II
………………
Capítulo II
…………..
Seção II
………………
Subseção VIII – Da Redução da Multa Relativa ao Descumprimento de Obrigação Acessória
Art. 377-A. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, lançadas isoladamente ou não, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I – 90% para os MEI; e
II – 50% para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I – hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e
II – ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2026.
137° da República e 66° de Brasília
IBANEIS ROCHA
