DECRETO N° 48.282, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
(DODF de 18.02.2026)
Altera o Decreto n° 46.272, de 17 de setembro de 2024, que regulamenta a Lei Complementar n° 1.038, de 16 de julho de 2024, que institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei Complementar n° 1.038, de 16 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 46.272, de 17 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Complementar n° 1.038, de 16 de julho de 2024, e estabelece os procedimentos referentes ao Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários no Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização, nas formas e condições estabelecidas neste Decreto, de débitos não tributários:
I – inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não; e
II – não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, instituído pelo Decreto n° 38.097, de 30 de março de 2017.
§ 1° Aplica-se também este Decreto à isenção do pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt.
§ 2° O Refis-N de que trata a Lei Complementar n° 1.038, de 2024, e este Decreto, é de aplicação exclusiva à Onalt.” (NR)
“Art. 2° ………
………………….
§ 1° A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou mediante a compensação por precatórios, nos termos deste Decreto.
………………….” (NR)
“Art. 5° ……….
…………………..
II – ao protocolo do requerimento até o dia 29 de maio de 2026;
…………………..” (NR)
“Art. 10. Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, podem utilizá-los para a compensação com os débitos não tributários relacionados no art. 1°, observadas as reduções de juros e multas exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 2°, incisos I a III, nos termos a serem disciplinados em ato da Secretaria de Estado de Economia.” (NR)
“Art. 11. …….
………………….
§ 3° O interessado, no caso de débito não inscrito em dívida ativa e que esteja sendo discutido judicialmente, deve requerer ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o lançamento do valor considerado incontroverso, com vistas a adesão ao Refis-N.” (NR)
“Art. 12. …….
………………….
§ 4° O pedido de adesão deve ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF com a indicação do valor do débito inscrito ou não em dívida ativa do Distrito Federal, o débito incentivado, o desconto concedido sobre multas e juros e a data-limite para o pagamento.
………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 4° do art. 11 do Decreto n° 46.272, de 2024.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
137° da República e 66° de Brasília
IBANEIS ROCHA
