DECRETO N° 48.147, DE 06 DE MAIO DE 2026
(DOE de 07.05.2026)
Considera atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, previstas nos convênios ICMS, quando o não cumprimento decorrer do disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 224, de 26 de dezembro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 28/26;
DECRETA:
Art. 1° Ficam consideradas atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS, quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 224, de 26 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 28/26).
Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
