DECRETO N° 48.127, DE 29 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 30.04.2026)
Altera o Decreto n° 47.753, de 29 de dezembro de 2025, que concede crédito presumido sobre o ICMS, devido ao Estado da Paraíba, para as operações de saídas internas de óleo diesel e da parcela do imposto devido à Paraíba relacionada ao biodiesel, quando destinadas a empresa ou consórcio de empresas de ônibus, responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 47.753, de 29 de dezembro de 2025, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – § 2° do art. 1°:
“§ 2° O benefício do crédito presumido previsto no “caput” deste artigo, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis, será:
I – suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias quando a empresa de ônibus, ou consórcio de empresas, ultrapassar durante 3 (três) meses consecutivos ou não, no decorrer de um mesmo ano-calendário, a quota mensal de óleo diesel estabelecida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ainda que tenha havido o pagamento referido no parágrafo único do art. 2° deste Decreto junto à fornecedora;
II – revogado, nas hipóteses de: descumprimento do estabelecido no parágrafo único do art. 2° deste Decreto; e, inobservância das demais obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.”;
II – “caput” do art. 3°:
“Art. 3° O benefício fiscal de que trata o art. 1° deste Decreto, além de observar as disposições específicas aplicáveis a cada situação nele prevista, fica condicionado à redução do preço do óleo diesel pela distribuidora de combustível ou pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), ao valor equivalente ao imposto dispensado em decorrência do respectivo benefício.”.
Art. 2° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2° do Decreto n° 47.753, de 29 de dezembro de 2025, com a respectiva redação:
“Parágrafo único. A empresa de ônibus, ou consórcio de empresas, que ultrapassar a quota de óleo diesel estabelecida na portaria a que se refere o “caput” deste artigo, deverá recolher o ICMS Monofásico relativo à quota excedida que deixou de ser pago em razão do benefício à empresa fornecedora, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da notificação emitida pela SEFAZ/PB.”.
Art. 3° Ficam revogados os incisos I e II do “caput” do art. 3° do Decreto n° 47.753, de 29 de dezembro de 2025.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
