O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo n° SEI-040083/000725/2022, e,
CONSIDERANDO:
– o disposto na Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo;
– considerando o disposto no § 4° do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”,
DECRETA:
Art. 1° Fica fixada em 18% (dezoito por cento) a alíquota máxima do ICMS para operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, preservadas as alíquotas inferiores estabelecidas na Lei n° 2.657/1996, para as mesmas operações e prestações.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
