O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo n° SEI-150001/008770/2022;
CONSIDERANDO:
– a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução do CNAS 109 de 11/11/2009 que organiza a Política Nacional de Assistência Social e os serviços socioassistenciais e as complexidades de proteção social com os objetivos de promover apoio e proteção as famílias e indivíduos, assim como os atingidos por situações emergenciais e/ou estado de calamidades publicas.
– a Resolução n° 7 de 17/05/2013, dispõe sobre os parâmetros e critérios para a transparência de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e de Emergências considerando o agravamento das vulnerabilidades sociais nesta ocasiões.
– o alto número de pessoas desabrigadas e desalojadas, em decorrência das ENCHENTES, DESLIZAMENTOS, DESABAMENTOS, INCENDIOS.,EROSÃO MARINHA, VENDAVAL, PRECIPITAÇÃO DE GRANIZO, periodicamente em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
– a necessidade de empreender medidas urgentes e efetivas de assistência às famílias que tiveram relevantes prejuízos materiais – a decisão de instituir o Cartão Recomeçar como instrumento de auxílio financeiro às famílias VÍTIMAS DOS DESASTRES NATURAIS DECORRENTES DE ENCHENTES, DESLIZAMENTOS, DESABAMENTOS E INCÊNDIOS, que residem nos municípios fluminenses, por meio dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS).
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro, em parcela única, denominado Cartão Recomeçar, destinado a famílias de baixa renda atingidas por desastres naturais decorrentes de ENCHENTES, DESLIZAMENTOS, DESABAMENTOS E INCÊNDIOS que acometam o Estado, para a cobertura de despesas com mobiliário residencial, eletrodomésticos e materiais de construção, observados os requisitos previstos neste Decreto.
Parágrafo Único. O benefício será destinado exclusivamente às famílias que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuam renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou rendafamiliar total de até três salários mínimos à época do acorrido;
II – estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
III – residam em municípios em que houve reconhecimento pela DEFESA CÍVIL quanto a situação de qualquer tipo de desastres mencionado neste decreto, e,
IV – residam em imóveis diretamente atingidos por qualquer um do desastre descrito no caput, mediante comprovação por meio de atesto de setor responsável do município atingido.
Art. 2° O cadastramento das famílias beneficiárias do Cartão Recomeçar será realizado pelos municípios afetados que, em esforço comum e consensualmente, optarem pelo auxílio na execução do Programa de que trata este Decreto, cabendo ao Governo do Estado o pagamento dos benefícios, devendo, ainda, o ente municipal apresentar demanda substanciada informando os dados dos familiares e das regiões atingidas.
Art. 3° O valor do benefício será de R$ 3.000,00 (três mil reais) concedido em parcela única, mediante a disponibilização de cartão magnético a ser fornecido por instituição financeira contratada pelo Estado.
Art. 4° O benefício limitar-se-á aos seguintes itens:
I – aquisição de materiais de construção e reforma de moradias;
II – aquisição de mobiliário residencial;
III – Eletrodomésticos.
Art. 5° O CARTÃO RECOMEÇAR será concedido uma única vez para o núcleo familiar atingido, sendo vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios.
Parágrafo Único. O benefício em questão não poderá ser cumulado com aqueles instituídos pelas Leis n° 10.954 de 29 de setembro de 2004, e n° 10.458 de 14 de maio de 2002.
Art. 6° O beneficiário deverá devolver os valores recebidos nas seguintes hipóteses:
I – em que seja constatado o descumprimento das situações previstas no artigo 5°;
II – em que seja constatado o pagamento do benefício para duas, ou mais pessoas,de um mesmo núcleo familiar;
III – em que seja constatado, ainda que supervenientemente, o não preenchimento dos requisitos de que trata o parágrafo único do art. 1°.
Art. 7° A ausência de utilização e/ou movimentação da conta vinculada ao cartão no prazo de 6 (seis) meses, contados de sua disponibilização, gerará o automático bloqueio, cancelamento e recolhimento do auxílio financeiro e sua restituição aos cofres públicos, independentemente de prévia ou de posterior notificação do beneficiário.
Art. 8° Os recursos a serem utilizados, para atender as despesas previstas, serão oriundos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS).
Art. 9° Os benefícios concedidos serão realizados em parceria com os Municípios, através da celebração do “Termo de Cooperação Técnica”, e outros critérios e condições técnicas serão regulamentadas por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 10. A prestação de contas dos recursos referentes ao benefício objeto deste Decreto deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, pela respectiva gestão municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do pagamento do auxílio.
Art. 11. Revogam-se expressamente os Decretos N° 46.936/2020 e N° 46.961/2020.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
