O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no processo n° SEI-040058/000158/2021,
CONSIDERANDO:
– a necessidade de avaliar e revisar as disposições do Decreto 48.039/22 que precisam de modificação e de maior detalhamento quanto ao alcance da suspensão do pagamento antecipado do ICMS em relação às mercadorias por ele englobadas; e
– a importância de conferir segurança jurídica aos contribuintes substitutos e aos substituídos, de modo que estes possam se ajustar aos novos regramentos,
DECRETA:
Art. 1° O art. 6° do Decreto 48.039, de 11 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a sua publicação.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2022.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador