O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO OE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no processo n° SEl-0400581000158/2021.
DECRETA:
Art. 1° A suspenção da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I, do Regulamento do ICMS – RICMS -, Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.
Art. 2° Deve ser observado, quanto às mercadorias referidas no art. 1°, adquiridas enquanto aplicável o regime de substituição tributária, o disposto nos arts. 36-A e 36-B do Livro lI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n n 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3° As notas fiscais relativas às operações de salda Interna das mercadorias referidas no art. 1° devem conter, no campo infAdProd, a expressão “Mercadoria enquadrada no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei 11° 2.6571/96”. devendo ser efetuado o respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). seguindo as normas gerais de escrituração, indicando no Registro C197 vinculado ao documento o código RJ90990001.
Art. 4° Os estabelecimentos Industriais devem encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados relação das mercadorias referidas no art. 1°, produzidas pelos mesmos, contendo sua descrição, classificação fiscal, Código Especificador da Substituição Tributária, (CEST) e ‘Global Trade Item Number” (GTIN), em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Decreto. na forma definida por Portaria do Subsecretário de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° A não entrega das informações referidas no caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso I do art. 62-B da Lei n° 2.657/96.
§ 2° A entrega das informações referidas no caput com incorreções ou omissões sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso lI do art. 62-B da Lei n° 2.657/96, caso não sanadas em até 30 (trinta) dias após cientificado das mesmas pela repartição fiscal.
§ 3° Sempre que houver alterações nas informações referidas no caput deverá ser apresentada relação atualizada, em até 60 (sessenta) dias da ocorr1mcia do evento, observado o disposto nos §§ 1° e 2°.
Art. 5° Fica inserida nota no Anexo I do Livro lI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, abaixo do título, com a seguinte redação:
“NOTA – Na aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas, para os itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, deverá ser observada a suspensão prevista no parágrafo único do art. 22 da mesma lei.”
Art. 6° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do m1ls subsequente a sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022
CLAUDIO CASTRO
Governador
