DECRETO N° 48.055 DE 30 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 31.03.2026)
Altera o Decreto n° 43.628, de 24 de abril de 2023, que altera o Decreto n° 39.992, de 30 de dezembro de 2019, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 43.628, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – art. 3° de que trata o inciso I do art. 1°:
“Art. 3° A redução de base de cálculo, de que trata este Decreto, para os contribuintes que atenderem as condições previstas nos incisos III e IV do “caput” do art. 2° deste Decreto, será, na hipótese de aprovação do projeto tecnológico que contemple investimentos, segundo os valores abaixo especificados, da seguinte forma:
I – 75% (setenta e cinco por cento), para investimentos superiores a 2.000.000 (dois milhões) de UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;
II – 65% (sessenta e cinco por cento), para investimentos superiores a 1.800.000 (um milhão e oitocentas mil) até 2.000.000 (dois milhões) de UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;
III – 55% (cinquenta e cinco por cento), para investimentos superiores a 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) até 1.800.000 (um milhão e oitocentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;
IV – 50% (cinquenta por cento), para investimentos superiores a 1.300.000 (um milhão e trezentas mil) até 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;
V – 45% (quarenta e cinco por cento), para investimentos superiores a 1.000.000 (um milhão) até 1.300.000 (um milhão e trezentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;
VI – 40% (quarenta por cento), para investimentos superiores a 800.000 (oitocentas mil) até 1.000.000 (um milhão) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;
VII – 35% (trinta e cinco por cento), para investimentos superiores a 550.000 (quinhentas e cinquenta mil) até 800.000 (oitocentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;
VIII – 30% (trinta por cento), para investimentos superiores a 300.000 (trezentas mil) até 550.000 (quinhentas e cinquenta mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;
IX – 25% (vinte e cinco por cento), para investimentos a partir de 50.000 (cinquenta mil) até 300.000 (trezentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 2026, mediante requerimento da empresa beneficiada e manifestação expressa e fundamentada da comissão especial, prevista no § 2° do art. 2° deste Decreto, devendo a referida prorrogação constar em aditivo do Termo de Acordo a que se refere o art. 7°.”;
II – art. 2°:
“Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2023.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2026; 138° da Proclamação da República
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
