O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no processo n° SEI-150001/002934/2021;
CONSIDERANDO:
– que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020;
– a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;
– que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
– as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
– a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID- 19;
– a Lei n° 8.859, de 03 de junho de 2020, e suas alterações;
– o Cenário epidemiológico da COVID-19 no estado do Rio de Janeiro, que apesar de ainda heterogêneo, vem apresentando melhoras sucessivas, com diminuição da taxa de incidência de casos graves e óbitos, redução da positividade dos exames, assim como redução da demanda por leitos de internação.
– que a vigilância genômica no estado do Rio de Janeiro permite o monitoramento contínuo das variantes do vírus SARS COV 2 com alto grau de assertividade, permitindo antecipar cenários epidemiológicos;
– a elevada cobertura vacinal contra COVID 19 no estado do Rio de Janeiro, assim como o avanço da vacinação para todas as faixas etárias maiores que 05 anos nos 92 municípios do estado.
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecida nova metodologia de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente da COVID-19, reconhecendo a necessidade de manutenção do Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade bem como do avanço da vacinação no estado, considerando o disposto no art. 4°-A da Lei Estadual N° 8.859, de 03 de junho de 2020, incluído pela Lei Estadual N° 9.443, de 27 de outubro de 2021, e em harmonia com o preceito constitucional estabelecido no inciso II do art. 23, fica facultado aos Poderes Executivos Municipais a flexibilização das medidas sanitárias no tocante ao uso obrigatório de máscara de proteção respiratória mediante ato próprio.
§ 1° A previsão disposta no cáput do art. 2° não afasta a possibilidade de ato normativo por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Saúde (SES), nos termos previstos no art. 7-A pela Lei Estadual N° 8.859, de 03 de junho de 2020, acrescido por meio da Lei Estadual N° 9.443, de 27 de outubro de 2021.
§ 2° Nos locais em que a Secretaria de Estado de Saúde determinar a permanência do uso obrigatório de máscara de proteção respiratória, permanecerá em vigor as penalidades dispostas no art. 5° da Lei Estadual N° 8.859/2020.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Saúde seguirá com o monitoramento dos indicadores e elaboração do PAINEL DE INDICADORES COVID-19 a fim de subsidiar a atualização semanal dos Mapas de Risco por região e por município.
Art. 4° Nos Municípios em que já se encontrem em vigor medidas de proteção à vida relativas à COVID-19, observar-se-ão, na hipótese de conflito, as normas mais restritivas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador