(DOE de 16/02/2016)
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR, Prefeito do Município de São Luís, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e:
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 123 com alterações estabelecidas pela Lei Federal n° 147 de 07 de agosto de 2014 , que institui o estatuto nacional da microempresa e empresa de pequeno porte,
DECRETA:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Nas contratações públicas de bens , serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado c simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte , agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microcmpreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional e municipal;
II – ampliação da eficiência das políticas públicas;
III – o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1° Subordinam-se ao disposto neste decreto, além” dos órgãos da Administração Publica Municipal Direta , as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2° O disposto neste decreto aplica-se também as sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do “caput” do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123 , de 14 de dezembro de 2006, exceto quando vedada a sua participação em licitações c contratações, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei n° 15.944, de 23 de dezembro de 2013.
§ 3° O microempreendedor individual – MEI é modalidade de microempresa, podendo fazer jus aos benefícios deste decreto, nos termos estabelecidos pelo edital de licitação.
Art. 2° Não poderão se beneficiar das regras estipuladas por este decreto as pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a XI do § 4° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006 , alterada pela Lei Complementar Federal n° 147, de 7 de agosto de 2014.
Art. 3° Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3° , caput, incisos I e II, e § 4° da Lei Complementar n° 123, de 2006;
II – agricultor familiar se dará nos termos da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
III – produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – microempreendedor individua) se dará nos termos do § 1° do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006; e
V – sociedade cooperativa se dará nos lermos do art. 34 da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4° da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1° O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôueo para licitar e contratar com a administração pública , sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 2° Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte , microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo , estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar n° 123, de 2006.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3° A fruição dos benefícios previstos neste decreto em certames municipais fica condicionada à comprovação prévia , pela licitante, de seu enquadramento como microemprcsa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
§ 1° Em procedimento licitatório presencial, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar, em separado, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e declaração que comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como de que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu desenquadramento dessa situação.
§ 2° A declaração da condição de microempresa e de empresa de pequeno porte de que trata o §1 ° deste artigo deverá ser subscrita por quem detém poderes de representação da licitante, e deverá ser prestada com plena veracidade, sob pena de infrigência ao artigo 299 do Código Penal.
§ 3° Nos editais, deverá restar especificado que a falsidade das declarações prestadas, objetivando os benefícios da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, poderá caracterizar o crime de que trata o artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento cm outras figuras penais e da aplicação das sanções administrativas previstas na legislação pertinente, observado o devido processo legal, e implicará, também, o afastamento da licitante, se o falo vier a ser constatado durante o trâmite da licitação.
§ 4° No caso de microempreendedor individual, a declaração da condição de que trata o § 3° do artigo 1° deste decreto poderá ser substituída pelo Certificado de Condição de Microempreendedor individual – CCMEl, emitido pelo Portal do Empreendedor.
§ 5° Em licitações realizadas por meio eletrônico, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser previamente declarada pela licitante, observados os mecanismos de identificação estabelecidos pelos sistemas adotados pelo Município.
§ 6° A falta da declaração de enquadramento da licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou sua imperfeição, não conduzirá ao seu afastamento da licitação, mas tão somente dos benefícios da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, salvo de se tratar de licitação ou cota exclusivamente destinada a esse tipo de empresa.
§ 7° Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei n° 11.326 de 24 de julho de 2006, que estejam cm situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso 11 do caput do art. 30 da Lei Complementar n° 123, de 2006.
Art. 4° A fruição dos benefícios previstos neste decreto em certames municipais fica condicionada à comprovação prévia, pela licitante, de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
§ 1° Em procedimento licitatório presenciai, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar, em separado, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e declaração que comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como de que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu desenquadramento dessa situação.
§ 2° A declaração da condição de microempresa e de empresa de pequeno porte de que trata o § 1° deste artigo deverá ser subscrita por quem detém poderes de representação da licitante, e deverá ser prestada com plena veracidade, sob pena de ínfringência ao artigo 299 do Código Penal.
§ 3° Nos editais, deverá restar especificado que a falsidade das declarações prestadas, objetivando os benefícios da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, poderá caracterizar o crime de que trata o artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e da aplicação das sanções administrativas previstas na legislação pertinente, observado o devido processo legal, e implicará, também, o afastamento da licitante, se o fato vier a ser constatado durante o trâmite da licitação.
§ 4° No caso de microempreendedor individuai, a declaração da condição de que trata o §3° do artigo 1° deste decreto poderá ser substituída pelo Certificado de Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor.
§ 5° Em licitações realizadas por meio eletrônico, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser previamente declarada pela licitante, observados os mecanismos de identificação estabelecidos pelos sistemas adotados pelo Município.
§ 6° A falta da declaração de enquadramento da licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou sua imperfeição, não conduzirá ao seu afastamento da licitação, mas tão somente dos benefícios da Lei Complementar Federal n ° 123, de 2006, salvo se se tratar de licitação ou cota exclusivamente destinada a esse tipo de empresa.
§ 7° Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3° da Lei Complementar n° 123. de 2006.
Art. 5° O presidente da comissão de licitação ou o pregoeiro comunicará aos presentes, na sessão pública da licitação, na primeira oportunidade, quais são as microempresas e empresas de pequeno porte participantes do certame que poderão se valer dos benefícios da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
§ 1° Nas licitações realizadas por meio eletrônico, serão observados os mecanismos de identificação estabelecidos de acordo com as regras dos respectivos sistemas adotados pelo Município .
§ 2° A comissão de licitação ou o pregoeiro decidirá, motivadamente, a respeito da qualificação das licitantes como microempresas ou empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO III
DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 6° Nos editais de licitação , deverá constar a indicação da Lei Complementar Federal n° 123 , de 2006, e deste decreto, juntamente com a legislação pertinente.
Art. 7° A facilitação do acesso ao mercado de compras e contratações públicas municipais, com a concessão de tratamento diferenciado e simplificado ás microempresas e empresas de pequeno porte , dar-se-á mediante:
1 – o estabelecimento de licitações com participação exclusiva;
II – a previsão de subcontratação do objeto licitado;
III – a reserva de cota de objeto de natureza divisível para participação exclusiva;
IV – a possibilidade de corrigir vícios na demonstração da regularidade fiscal;
V – a faculdade de cobrir a melhor proposta obtida em certame , oferecida originalmente por pessoa jurídica não beneficiária das regi as da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006;
VI – a adoção de margem de preferência .
SEÇÃO I
DAS LICITAÇÕES EXCLUSIVAS
Art. 8° Nas contratações de valor estimado de ate R$ 80 . 000,00 (oitenta mil reais) , o processo .tieilaiório será destinado à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Nas licitações divididas em itens de contratação, a exclusividade somente se aplicará àqueles cujos valores para contratação sejam estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) .
SEÇÃO II
DAS LICITAÇÕES ABERTAS
Art. 9° Nas contratações estimadas em valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Administração Pública Municipal:
I – poderá exigir a subcontratação de obra ou serviços de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006;
II – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota reservada para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
SEÇÃO III
DA EXIGÊNCIA DE SUBCONTRATAÇÃO
Art. 10 Eventual exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, caso prevista no instrumento convocatório, determinará:
I – o percentual de exigência de subcontratação;
II – a obrigatoriedade de apresentação tio plano de subcontratação, no momento da contratação, contendo a indicação e a qualificação das microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, bem como a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, sob pena de incorrer nas sanções previstas nos artigos 86 e seguintes da Lei Federal n ° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 7° da Lei Federal n ° 10.520, de 17 de junho de 2002.
§ 1° Deverá constar do instrumento convoca tório, ainda, que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – sociedade de propósito específico ou consórcio compostos em sua totalidade por microempresas c empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei Federal n° 8.666, de 1993;
III – sociedade de propósito específico ou consórcio compostos parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2° O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar a documentação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e certidão negativa de falência das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 3° Não se admitirá a exigência de subcontratação nas licitações destinadas ao fornecimento de bens.
§ 4° E vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5° Os empenhos e pagamentos referentes às parecias subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, nos termos do edital.
§ 6° São vedadas:
I – a subcontratação das parcelas dc maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
II – a subcontratação de pessoa jurídica que tenha participado da licitação.
Art. 11 Durante a execução contratual , sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n° 8.666. de 1993, cumuladas com a rescisão contratual, deverá a contratada:
I – responsabilizar-se peia manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas das subcontratadas na licitação , substituindo-as na hipótese de inobservância, no prazo assinalado no inciso II deste artigo;
II – substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação , mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição , caso em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
III – responsabiIizar-se pela padronização, compatibilidade , gerenciamento centralizado c qualidade da subcontratação;
IV – demonstrar, sempre que solicitado pela Administração Pública Municipal, o atendimento ao plano de subcontratação apresentado;
V – submeter à aprovação da Administração Pública Municipal eventuais alterações no plano de subcontratação que se façam necessárias , especialmente em caso de aditamento contratual ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato , observando o percentual de subcontratação exigido pelo edital.
SEÇÃO IV
DAS LICITAÇÕES COM COTA RESERVADA
Art. 12 Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, cujo valor estimado de contratação total seja superior a RS 80 . 000,00 (oitenta mil reais), deverá a Administração:
I – nos casos de objeto composto por um único item, reservar a cola de participação exclusiva de microempresas e empresas com pequeno porte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do objeto licitado;
II – nos casos de objeto composto por mais de um item, a serem licitados individualmente, deverá reservar todos os itens, de valor estimado de contratação de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, e, quanto aos demais, observado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do objeto licitado:
a) poderá aplicar o percentual reservado à participação exclusiva de microempresas e empresas dc pequeno porte para cada um dos itens; ou
b) poderá reservar um ou alguns itens de valor estimado de contratação superiora R$ 80.000.00 (oitenta mil reais) para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, de modo a atender o percentual fixado no inciso II do ” caput” deste artigo e no edital, ficando os demais itens integralmente abertos à ampla concorrência.
§ 1° A reserva de percentual inferior ao previsto nos incisos I e II do “caput” deste artigo deverá ser fundamentada no processo de licitação.
§ 2° Os itens de valor estimado de contratação de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reservados para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, não serão computados para efeito de apuração da cola reservada de 25% (vinte e cinco por cento) prevista nesse mesmo inciso.
Art. 13 A pesquisa de preços é única para todo o objeto, sendo vedado o estabelecimento de preços de referência distintos para o mesmo bem.
Art. 14 A previsão editalícia de reserva de cota exclusiva não impede:
I – a incidência das regras de preferência na contratação previstas no artigo 19 deste decreto, na cola de ampla concorrência;
II – o estabelecimento da margem de preferência prevista no artigo 24, em ambas as cotas.
Art. 15 Nas licitações realizadas nos termos do inciso 1 e do inciso II, alínea “a”, do artigo 11 deste decreto, deverá o edital estabelecer que:
I – as propostas para ambas as colas serão abertas e negociadas simultaneamente, se possível, sendo apurado o melhor preço, em primeiro lugar, em relação à cota reservada;
II – não havendo vencedor para a cola reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cola de ampla concorrência, ou. diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado;
III – se a mesma pessoa jurídica vencer a cota reservada e a cola de ampla concorrência, a contratação do objeto será pelo menor valor obtido na licitação.
§ 1° Na hipótese do inciso II do “capuz” deste artigo, o edital também deverá exigir a documentação da qualificação econômico-finanecira e técnica relativa ao objeto total da licitação, quando cabível, bem como prever a impossibilidade de adjudicação da totalidade do objeto à licitante que não a houver apresentado.
§ 2° Tratando-se de licitação na modalidade pregão, a negociação deverá ser retomada nos termos do inciso lido “caput” deste artigo após ser constatada a ausência de vencedor na cola reservada, considerando-se a alteração do quantitativo a ser contratado.
SEÇÃO V
DA IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE TRATAMENTO FAVORECIDO
Art. 16 Os benefícios previstos nas Seções I a IV deste Capítulo não se aplicam quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Arts. 24 e 25 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, excetuando-se as dispensas previstas nos incisos I e II do artigo 24 da mesma lei, nas quais a compra deverá ser feita de microempresas e empresas de pequeno porte, observando-se o disposto no artigo 16 deste decreto;
IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos neste decreto;
V – a licitação for deserta ou fracassada.
§ 1° A não aplicação dos benefícios de que tratam as Seções I e IV deste Capítulo, em razão do enquadramento nas hipóteses dos incisos I, II e IV do ”caput” deste artigo depende do ato administrativo devidamente motivado e subscrito pela autoridade responsável pela homologação da licitação.
§ 2° Considera-se não vantajoso a contratação quando:
I – o preço ofertado para cota reservada, nos casos do Art. 12, inciso I e inciso II, alínea ”a”, deste decreto, for mais de 20% (vinte por cento) superior ao menor preço apurado para a cota de ampla concorrência;
II – revelar-se comprovadamente antieconômica.
Art. 17 As contratações diretas, fundadas no artigo 24, incisos I e II, da Lei Federal n° 8.666, de 1993, deverão ser realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. A não aplicação da preferência prevista no ”caput” deste artigo deverá ser justificado no processo de contratação.
SEÇÃO VI
DA REGULAMENTAÇÃO FISCAL EM LICITAÇÃO
Art. 18 As microempresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1° Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2° A prorrogação do prazo previsto no § 1° deste artigo deverá ser concedida pelo presidente da comissão ou pregoeiro de licitação quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificado.
§ 3° A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1° deste artigo implicará decadência do direito à contratação, ensejando a aplicação das sanções cabíveis e a avaliação quanto ao prosseguimento do certame, nos termos do Art. 23 deste decreto.
Art. 19 Dadas as peculiaridades do pregão eletrônico, em ocorrendo a constatação da apresentação de documentação com restrição por microempresa ou empresa de pequeno porte, assim qualificada nos termos da Lei Complementar federal n° 123, de 2006, a sessão deverá ser suspensa, concedendo-se o prazo previsto no § 1° do artigo 18 deste decreto para regularização, de forma a possibilitar sua retomada, após o decurso deste prazo, salvo se o próprio sistema conduzir a tratamento diferenciado.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo sem cumprimento da providência, o pregoeiro inabilitará a licitante, nos moldes do § 3° do artigo 18 deste decreto, dando prosseguimento ao certame, sem prejuízo das sanções cabíveis, conforme disposto nas Leis Federais n° 8.666, de 1993, e n° 10.520, de 2002, e no edital respectivo.
SEÇÃO VII
DA PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO
Art. 20 É assegurada a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, como critério de desempate.
§ 1° Considera-se empate a situação em que a proposta apresentada por microempresa e empresa de pequeno porte seja igual ou superior, em até 10% (dez por cento), à proposta da pessoa jurídica mais bem classificada, não enquadrada nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
§ 2° Para licitações na modalidade pregão, o intervalo previsto no § 1° deste artigo é de até 5% (cinco por cento).
§ 3° É extensível o benefício aos consórcios e sociedades de propósito específico formado exclusivamente por microempresas e/ou empresas de pequeno porte.
Art. 21 Na licitação na modalidade pregão, após o encerramento da fase de lances, antes da classificação definitiva de preços, e nas demais modalidades, na classificação definitiva de preços, e nas demais modalidades, na classificação das propostas, o pregoeiro ou o presidente da comissão de licitação deverá:
I – Verificar se o menor preço alcançado foi ofertado por microempresa ou empresa de pequeno porte, assim qualificada, hipótese em que será afastado o exercício do direito de preferência, prosseguindo-se com as regras do certame;
II – verificar, caso o preço vencedor não seja de microempresa ou empresa de pequeno porte, se há preços ofertados por licitantes assim qualificados nos limites e modalidades previstos no artigo 20 deste decreto;
III – conceder, no caso de empate ficto, o prazo máximo de 05 (cinco) minutos, no pregão, e o prazo máximo estabelecido no edital respectivo, nas demais modalidades de licitação, para que a microempresa de pequeno porte mais bem classificada, querendo, apresente proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, sob pena de preclusão.
§ 1° No pregão, caso uma microempresa ou empresa de pequeno porte não preencha os requisitos para participar da fase de lances, não poderá invocar o benefício do empate ficto.
§ 2° O intervalo de empate é sempre entre as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte e a empresa que ofertou o menor valor, mesmo que entre elas existam preços ofertados por outras empresas.
§ 3° Caso haja empate real nas propostas escritas de microempresas e empresas de pequeno porte e destas em relação à proposta de menor valor, deve o pregoeiro ou o presidente da comissão de licitação efetuar sorteio, para fins de classificação preliminar e possibilidade do exercício do benefício do empate ficto.
§ 4° No prazo concedido para desempate, se a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificado não exercer o benefício de ofertar preço inferior àquele considerado vencedor do certame, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos.
§ 5° aplicam-se as regras constantes do ”caput” e dos §§ 1° a 4° deste artigo às licitações do tipo técnica e preço e melhor técnica, no momento da análise das propostas comerciais.
Art. 21 Alcançado o preço final na nova proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá o pregoeiro ou a comissão de licitação prosseguir mediante análise de sua aceitabilidade, recusando proposta de preço excessivo ou manifestante inexeqüível, e promovendo no pregão, a negociação.
Parágrafo único Definido o preço final, prosseguir-se-á na licitação, observando-se os procedimentos próprios de cada modalidade licitatória.
Art. 22 Não se concretizando a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a autoridade competente decidirá motivadamente pela revogação ou pelo prosseguimento da licitação, devendo ser observado o seguinte:
I – na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte ter se sagrado vencedora da licitação, com o benefício do empate ficto previsto no § 2° do artigo 44 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, poderão ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, desconsiderando o preço ofertado no primeiro desempate, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos;
II – no caso da microempresa ou empresa de pequeno porte ter se sagrado vencedora da licitação por ter sido desde logo a mais bem classificada, poderão ser convocadas as licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para o prosseguimento do certame ou da contratação, conforme o caso, sem a aplicação do benefício do empate ficto.
§ 1° Na hipótese do inciso I do ”caput” deste artigo, não havendo o exercício do benefício do desempate por microempresa ou empresa de pequeno porte ou sua efetiva contratação, o objeto licitado poderá ser adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, nos termos do disposto no § 1° do artigo 45 da Lei complementar Federal n° 123, de 2006.
§ 2° Nas demais hipóteses, as licitantes remanescentes convocadas deverão observar as mesmas condições propostas pela primeira classificada, não contratada, inclusive quanto aos preços alcançados, nos termos do disposto no § 2° do artigo 64 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, salvo na modalidade pregão, em que o pregoeiro, em nova sessão pública, examinará as ofertas subsequentes até apuração de uma que atenda ao edital, podendo, inclusive, negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor, nos termos da Lei Federal n° 10.520, de 2002.
Art. 23 As hipóteses de inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, nas licitações de modalidade pregão ou nas modalidades de concorrência e tomada de preço, com inversão de fases, aplicam-se os procedimentos previstos nos incisos I e II do ”caput” do artigo 22 deste decreto.
Parágrafo único Os preços das licitantes inabilitadas não são vinculativos para a Administração, podendo o pregoeiro ou a comissão de licitação examinar as ofertas subsequentes, na ordem de classificação, até a apuração de uma licitante que atenda ao edital no tocante à sua proposta e habilitação.
SEÇÃO VIII
DA MARGEM DE PREFERÊNCIA
Art. 24 O edital poderá prever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) da melhor proposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas nas regiões prioritárias, caso assim tenham sido definidas por programas de incentivo a serem especificados por decreto específico.
§ 1° A margem de preferência não autoriza a contratação por preço acima da média de mercado, apurada para fins de abertura da licitação.
CAPÍTULO IV
DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 25 Aplicam-se as disposições deste decreto às licitações para formação de Atas de Registro de Preços.
Art. 26 Para as Atas de Registro de Preços que contemplem cotas reservadas e cotas abertas à ampla concorrência para um mesmo item, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas:
I – o órgão gerenciador organizará os quantitativos individuais destinados aos órgãos participantes;
II – o edital de licitação deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos pelos órgãos participantes das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente;
III – as adesões serão autorizadas preferencialmente sobre a cota reservada, com a anuência da respectiva detentora, até o limite estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as demais adesões autorizadas sobre a cota remanescente, consultada a detentora desta última cota.
CAPÍTULO V
DAS DÍSPOS1ÇOES COMPLEMENTARES
Art. 27 A Secretaria Municipal de Governo – SEMGOV poderá expedinormas complementares para a execução deste decreto.
Art. 28 Eventuais editais já publicados ou licitações já concluídas observarão exclusivamente os termos em que foram elaborados, sendo dispensável seu ajuste para adequação a este decreto.
Art. 29 Este decreto entrará cm vigor na data dc sua publicação.
Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 02 DE FEVEREIRO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA RERÚBLICA.
EDI VALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
