DECRETO N° 41.282, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 19.12.2025)
Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, por adesão ao Decreto n° 21.866, de 6 de março de 2023, do Estado do Piauí, cujo dispositivos substituem e complementam as remissões ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, também do Estado do Piauí, com base na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO que, nos termos do § 8° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017 e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, as unidades poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “b” do inciso IX do art. 175 do Anexo IV (Benefícios Fiscais) do Decreto n° 21.866, de 6 de março de 2023, do Estado do Piauí, e que, na forma do § 1° do art. 189 do referido Decreto n° 21.866/23, o Estado do Piauí substituiu e complementou as remissões ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO que o Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, registrou e depositou o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, na Secretaria Executiva do CONFAZ, conforme o Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ n° 06/2019, em cumprimento ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017,
DECRETA
Art. 1° Fica acrescentado o § 6° ao art. 10 do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 10. (…)
(…)
§ 6° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando se tratar de pescado da espécie tilápia, fica concedido crédito presumido do imposto de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto. (AC)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2025, 204° DA INDEPENDÊNCIA E 137° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
