DECRETO N° 46.991, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 23.08.2025)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 89/25,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do art. 5° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – inciso LXXXIV do “caput”:
“LXXXIV – as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observado o disposto nos §§ 41, 41-A, 41-B, 41-C e 41-D (Convênios ICMS 58/99 e 89/25);”;
II – “caput” do inciso II do § 41:
“II – o inadimplemento das condições do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária de que trata o referido inciso tornará exigível o ICMS, a multa por infração, quando devida, e os demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão, pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente, nos casos de (Convênio ICMS 89/25):”.
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 41-A, 41-B, 41-C e 41-D ao art. 5° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
“§ 41-A. Quando, durante a vigência do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária de que trata o inciso LXXXIV deste artigo, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime (Convênio ICMS 89/25).
§ 41-B. Nos casos em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária de que trata o inciso LXXXIV deste artigo se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, no caso de importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem (Convênio ICMS 89/25).
§ 41-C. No caso de nacionalização por terceiro, com suspensão total do pagamento dos tributos federais, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização (Convênio ICMS 89/25).
§ 41-D. A isenção de que trata o inciso LXXXIV do “caput” deste artigo não se aplica às operações de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS n° 3, de 16 de janeiro de 2018 (Convênio ICMS 89/25).”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste decreto no período de 25 de julho de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de agosto de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
