DECRETO N° 46.489, DE 29 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 30.04.2025)
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a temporalidade e a destinação de documentos fiscais eletrônicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 02/25,
DECRETA:
Art. 1° Fica padronizado o prazo mínimo em 132 (cento e trinta e dois) meses, contados da data de autorização do documento, de guarda e expurgo dos arquivos no padrão “Extensible Markup Language” – XML – dos Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-e – a seguir indicados (Ajuste SINIEF 02/25):
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005;
II – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF n° 9, de 25 de outubro de 2007;
III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF n° 21, de 10 de dezembro de 2010;
IV – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016;
V – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF n° 1, de 7 de abril de 2017;
VI – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, instituída pelo Ajuste SINIEF n° 1, de 5 de abril de 2019;
VII – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, instituído pelo Ajuste SINIEF n° 36, de 13 de dezembro de 2019;
VIII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, instituída pelo Ajuste SINIEF n° 3, de 3 de abril de 2020;
IX – Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF n° 5, de 8 de abril de 2021;
X – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, instituída pelo Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022.
§ 1° A tecnologia e a mídia de armazenamento dos DF-e serão definidas pela Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba – SEFAZ-PB, desde que respeitado o prazo mínimo previsto no “caput” deste artigo.
§ 2° O prazo de recuperação dos DF-e demandados pelos órgãos competentes poderá ser proporcional ao seu tempo de autorização, respeitado o prazo mínimo previsto no “caput” deste artigo.
Art. 2° As tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e utilizados na validação e verificação dos dados contidos nos DF-e no momento da respectiva autorização não podem ser objeto de expurgo.
§ 1° No caso de eventos, serão mantidos os dados referentes ao tipo do evento, número sequencial e órgão autorizador.
§ 2° No caso de inutilizações, serão mantidos os dados referentes ao número inicial e número final da faixa de numeração inutilizada.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
