DECRETO N° 46.457, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
(DODF de 30.10.2024)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 84. …………
……………………..
§ 10. ……………..
I – o adquirente inscrito no CFDF como contribuinte do ICMS deverá emitir documento fiscal relativo à entrada, que servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, observado o disposto no § 25 do art. 85;
II – o adquirente não inscrito no CFDF como contribuinte do ICMS ficará dispensado da emissão de documento fiscal, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, hipótese em que:
a) o Fisco aporá visto, que poderá ser eletrônico, no comprovante de recolhimento do ICMS; e
b) o transporte dos bens ou mercadorias importados do exterior deverá ser acompanhado:
1. da Declaração de Importação – DI, da Declaração Simplificada de Importação – DSI, da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA ou da Declaração Única de Importação – DUIMP; e
2. do comprovante de recolhimento do ICMS ou da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME.” (NR)
“Art. 88-B. ……..
……………………..
§ 5° O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados:
I – da Declaração de Importação – DI, da Declaração Simplificada de Importação – DSI, da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA ou da Declaração Única de Importação – DUIMP; e
II – do comprovante de recolhimento do ICMS ou da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME.” (NR)
“Art. 209-A. ……
……………………..
§ 5° ……………….
………………………
II – número da Declaração de Importação – DI, da Declaração Simplificada de Importação – DSI, da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA ou da Declaração Única de Importação – DUIMP;
………………………” (NR)
Art. 2° Ficam revogados:
I – o § 9° do art. 84 do Decreto n° 18.955, de 1997;
II – a alínea “d” do inciso I do § 2° e o § 4°, todos do art. 5° do Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2024 135° da República e 65° de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício