DOE de 31/05/2018
Introduz modificações no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ao Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e e à isenção do imposto nas operações promovidas pela organização não governamental Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 27/2018, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1° o parágrafo único do artigo 197:
“Art. 121-A. A obrigação da administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de informar à Sefaz o valor relativo a pagamento, efetuado por meio do respectivo sistema, correspondente a operação ou prestação realizada por contribuinte do ICMS, ainda que não inscrito no Cacepe, prevista no artigo 44-A da Lei n° 15.730, de 2016, deve ser cumprida mediante geração e entrega de arquivo digital, obedecidos os prazos e procedimentos previstos na Portaria SF n° 121, de 28 de agosto de 2007 (Convênio ICMS 134/2016). (AC)
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Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos doAjuste Sinief 19/2016. (NR)
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§ 3° O documento fiscal de que trata o caput: (AC)
I – não pode ser utilizado em operação enquadrada em qualquer das situações abaixo discriminadas, hipótese em que deve ser emitida NF-e:
a) cujo valor seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
b) realizada com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial; ou
c) promovida por:
1. concessionária de veículo automotor; ou
2. estabelecimento enquadrado como depósito fechado, central de distribuição, sede administrativa, escritório administrativo, almoxarifado ou ponto de exposição;
II – deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) operação com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) operação com valor inferior ao estabelecido na alínea “a”, quando solicitado pelo consumidor; ou
c) entrega da mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço; e
III – pode ser utilizado na venda a prazo.
§ 4° O contribuinte obrigado ou credenciado para emissão de NFC-e deve cessar o uso do respectivo ECF. (AC)
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Art. 149. ………………………………………………………………………………………..
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§ 1° A obrigatoriedade prevista no caput: (NR)
I – veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, por meio de ECF ou por qualquer outro meio; e (AC)
II – não se aplica à operação realizada: (AC)
a) fora do estabelecimento;
b) por concessionária ou permissionária de serviço público relativo a fornecimento de energia elétrica ou gás canalizado ou a distribuição de água;
c) por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou
d) por produtor rural não inscrito no CNPJ.
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§ 3° O contribuinte pode ser dispensado do uso da NFC-e, desde que: (AC)
I – utilize NF-e em todas as suas operações;
II – exerça, preponderantemente, uma das seguintes atividades:
a) cooperativa de produtor;
b) venda exclusivamente por meio de Internet ou telemarketing;
c) indústria ou comércio atacadista que não possuam recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadoria a pessoa física; ou
d) empresa de refeições coletivas.
III – cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e
IV – requeira, à ARE do seu domicílio fiscal, a respectiva dispensa da obrigatoriedade.
§ 4° Deve ser revogada a dispensa concedida nos termos do § 3° quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos para sua concessão. (AC)
Art. 149-A. A partir de 1° de janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (AC)
I – a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e
II – na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no inciso I.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
I – à venda realizada fora do estabelecimento; e
II – ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciado nos termos do art. 149-B.
Art. 149-B. Fica credenciado, para efeito da dispensa prevista no inciso II do parágrafo único do art. 149-A, o contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: (AC)
I – seja inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03;
II – cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e
III – cujo equipamento, fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente e destinado ao registro ou processamento de dados relativos ao pagamento da operação:
a) contenha os dados a serem impressos no comprovante da operação, referentes ao nome empresarial e endereço do estabelecimento, iguais aos que constam no Cacepe; e
b) seja utilizado exclusivamente no estabelecimento para o qual tenha sido autorizado pela administradora de cartão ou instituição financeira, vedado o seu uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.
§ 1° O credenciamento a que se refere o caput é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, independentemente de prévio requerimento do contribuinte.
§ 2° Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, o contribuinte que deixar de observar qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deve ser descredenciado, mediante edital, ficando sujeito às seguintes sanções:
I – obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento vinculada à NFC-e correspondente, nos termos do art. 149-A; e
II – apreensão do equipamento fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente.
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Art. 153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1° de setembro de 2018, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1° do art. 143. (NR)
§ 1° Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF: (NR)
I – Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13, exceto em relação ao serviço de transporte intermunicipal de passageiros não iniciado em terminal rodoviário ou em agência de viagem e prestado de forma seccionada, nos termos das normas de regulamentação da referida atividade; (AC)
II – Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14; e (AC)
III – Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16. (AC)
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Art. 197. ………………………………………………………………………………………..
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§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pode ser emitida de forma manual, em substituição à emissão por ECF, na operação realizada: (AC)
I – fora do estabelecimento;
II – por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou
III – por produtor rural não inscrito no CNPJ.
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Art. 2° O Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor:
I – a partir de 1° de julho de 2018, relativamente aos §§ 3° e 4° do artigo 147 do Decreto n° 44.650, de 2017; e
II – na data da sua publicação, nos demais casos.
Art. 4° Ficam revogados o § 2° do artigo 149 e o artigo 150 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 7 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
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Art. 64. …………………………………………………………………………………………
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§ 1° O benefício fiscal previsto no caput também se aplica: (NR)
I – à prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à organização mencionada no caput; e (AC)
II – ao diferencial de alíquotas devido nas entradas interestaduais destinadas à mencionada organização, quando for o caso. (AC)
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