DECRETO N° 447 DECRETO N° 449, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 17.10.2023)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital n° 4509/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes ICMS n° 03/2022, 13/2022, 18/2022, 41/2022 e 4, de 14 de abril de 2023;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 32 ao art. 194; alterado o § 5° do art. 232-E; alterado o § 4° do art. 263-D; alterado o § 4° do art. 328-C; alterado o § 6° do art. 328-Z-Q; alterado o § 5° do art. 328-Z-Z-Y; alterado o §3° e a alínea “b” do inciso V deste mesmo parágrafo do art. 339; alterado o § 2° do art. 340; alterados os incisos III e IV do art. 349-I; alterados os §§ 2° e 3° do art. 846, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194. ……………………………
…………………………………………
- 1° …………………………………..
…………………………………………
- 32. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Capítulo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 18/2022).” (NR)
“Art. 232-E. …………………………
…………………………………………
- 5° Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário – CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970 (Ajustes SINIEF 09/2019 e 12/2019).” (NR)
“Art. 263-D. …………………………
…………………………………………
- 1° …………………………………..
…………………………………………
- 4° O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 09/2019).” (NR)
“Art. 328-C. …………………………
…………………………………………
- 1° …………………………………..
…………………………………………
- 4° A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970. (Ajuste SINIEF 14/2019).
…………………………………………” (NR)
“Art. 328-Z-Q. ………………………
…………………………………………
- 1° …………………………………..
…………………………………………
- 6° A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970. (Ajuste SINIEF 13/2019).” (NR)
“Art. 328-Z-Z-Y. ……………………..
- 1° ……………………………………
………………………………………….
- 5° Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.” (NR)
“Art. 339. ……………………………..
- 1° …………………………………….
…………………………………………..
- 3° Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, Anexo II do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – ……………………………………….
……………………………………………
V – ………………………………………
- a) ………………………………………..
- b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no Anexo II do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970;
……………………………………………” (NR)
“Art. 340. ……………………………….
- 1° ………………………………………
- 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, conforme a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com a Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, Anexo II do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.
……………………………………………. ” (NR)
“Art. 349-I. ………………………………
I – …………………………………………
……………………………………………..
III – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP constante do Anexo II do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970;
IV – Código de Situação Tributária – CST constante do Anexo I do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970;
…………………………………………….. ”(NR)
“Art. 846. As operações e/ou prestações realizadas por contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, do Código de Situação Tributária – CST e do Código de Regime Tributário-CRT, constantes dos Anexos I a III do Convênio SINIEF s/n° de 15 de dezembro de 1970. (Conv. SINIEF s/n°/70 e Ajuste SINIEF 11/2019)
……………………………………………..
- 2° O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e o Código de Situação Tributária – CST, constantes dos Anexos do Convênio SINIEF s/n° de 15 de dezembro de 1970, serão interpretados de acordo com as respectivas Notas Explicativas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
- 3° O Código de Regime Tributário – CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970 e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas. ”(NR)
Art. 2° Fica revogado o Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
DECRETO N° 448, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 17.10.2023)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital n° 4199/2023-PRO..ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes ICMS n°s 39, de 1° de outubro de 2021; 22, de 1° de julho de 2022; 49 e 50, de 09 de dezembro de 2022; 12, de 14 de abril de 2023 e 21 e 25, de 04 de agosto de 2023,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 1° do art. 232-A e acrescentado o §1°-A a este mesmo artigo; alterado o § 2° do art. 232-J; alterado o inciso I do §1° do art. 232-K e acrescentado o §7° a este mesmo artigo; alterado o “caput” do art. 232-K-A; alterados os §§ 4° e 6°, os incisos III e IV do §7° e o §8°, todos do art. 232-M; acrescentados os incisos XXIII, XXIV e XXV ao §1° e os §§5° e 6° ao art. 232-R-A; alterado o art. 232-W; acrescentado o §7° ao art. 328-Z-Z-Z-E; alterados os incisos III e IV do § 5° do art. 328-Z-Z-Z-G; acrescentado o inciso X ao §1° do art. 328-Z-Z-Z-M, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232-A……………………………
………………………………………….
- 1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT- e – o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador (Ajustes SINIEF 09/07, 10/2016, 32/2019 e 22/2022).
- 1°-A a assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas nesta Subseção, devem pertencer (Ajuste SINIEF n° 22/2022):
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.
………………………………………….” (NR)
“Art. 232-J…………………………….
………………………………………….
- 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo (Ajustes SINIEF n° 10/2016, 32/2019, 50/2022 e 49/2022).” (NR)
“Art. 232-K……………………………
- 1° ……………………………………
I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajustes SINIEF 04/2009 e 12/2023);
………………………………………….
- 7° É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso (Ajuste SINIEF 12/2023).” (NR)
“Art. 232-K-A. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 03/2021, 50/2022 e 12/2023).
………………………………………….” (NR)
“Art. 232-M……………………………
………………………………………….
- 1° ……………………………………
………………………………………….
- 4° Na hipótese do inciso I do “caput”, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga (Ajustes SINIEF 04/2009 e 12/2023).
………………………………………….
- 6° Na hipótese do inciso I do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajustes SINIEF 14/2012, 10/2016 e 12/2023).
- 7°…………………………………….
I – ………………………………………
………………………………………….
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 232-K-A (Ajustes SINIEF n°s 09/07, 10/2016, 32/2019 e 50/2022);
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 232-K-A (Ajuste SINIEF 10/2016, 32/2019 e 50/2022).
- 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1° deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7° também deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 32/2019 e 12/2023).
………………………………………….” (NR)
“Art. 232-R-A. ……………………….
- 1° ……………………………………
I – ………………………………………
………………………………………….
XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 50/2022);
XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 50/2022).
XXV – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 25/2023).
……………………………………….
- 5° A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI deste parágrafo, substitui o canhoto em papel do DACTE (Ajuste SINIEF 39/2021).
- 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII deste parágrafo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o § 6° do art. 260 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 50/2022). ”(NR)
“Art. 232-W. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajustes SINIEF 03/2021 e 39/2021).”
“Art. 328-Z-Z-Z-E. …………………..
- 1° ……………………………………
…..…………………………………
- 7° Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 49/2022).” (NR)
“Art. 328-Z-Z-Z-G. …..……………
………………………..……………
- 1° …………………………………..
…..…………………………………
- 5° …………………………………..
I – ……………………………………..
…..…………………………………
III – imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7° do art. 328-Z-Z-Z-E (Ajustes SINIEF 36/2019 e 49/2022);
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7° do art. 328-Z-Z-Z-E (Ajustes SINIEF 36/2019 e 49/2022).
……………………………………… ”(NR)
“Art. 328-Z-Z-Z-M. …………………
- 1° …………………………………….
I – ……………………………………….
…………………………….…………
X – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 21/2023).
…………………………..……………”(NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I – o parágrafo único do art. 232-K-B (Ajuste SINIEF 12/2023);
II – o inciso III, do “caput”, os §§ 3° e 5° e o inciso II do § 13 do art. 232-M (Ajuste SINIEF 12/2023);
III – o inciso IX do § 1° do art. 328-Z-Z-Z-M (Ajuste SINIEF 21/2023);
IV – os incisos XVIII, XIX e XX do § 1° do art. 232-R-A (Ajuste SINIEF 25/2023).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do inciso X ao § 1° do art. 328-Z-Z-Z-M, constante do art. 1° e a revogação do inciso IX do § 1° do art. 328-Z-Z-Z-M, de que trata o inciso III do art. 2°, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produzem efeitos a partir de 1° de outubro de 2023.
Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
(DOE de 17.10.2023)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002; e revoga dispositivo do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico n° 4922/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO os Convênios ICMS n°s 24/2022, 94/2022 e 138/2022, que alteraram o Convênio ICMS n° 101/1997;
CONSIDERANDO os Convênios ICMS n°s 13/2022, 45/2022, 57/2022 e 115/2022, que alteraram o Convênio ICMS n° 19/2018,
DECRETA:
Art. 1° Acrescenta o parágrafo único ao art. 709; altera os incisos III, IV, IX, X e XIII do Item 13 da Tabela II do Anexo I; acrescenta o inciso VIII e a Nota 2-A ao Item 41 do Anexo II; todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 709. …
…………………………………………………………..
Parágrafo único. O adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP não se aplica às operações de que trata esta sessão.” (NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
…………………………………………………………….
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
………………………………………………………………..
ITEM 13. …
| DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NCM/SH |
| …………………………………………….. | …………………………………………….. |
| III – aquecedores solares de água (Conv. ICMS 24/22) (NR) | 8419.12.00 (Conv. ICMS 24/22) (NR) |
| IV – geradores fotovoltaicos de corrente contínua (Conv. ICMS 94/22) (NR) | 8501.7 (Conv. ICMS 94/22) (NR) |
| …………………………………………….. | …………………………………………….. |
| IX – células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis (Conv. ICMS 61/00 e 24/22) (NR) | 8541.42.10 e 8541.42.20 (Conv. ICMS 24/22) (NR) |
| X – células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis (Conv. ICMS 93/01 e 24/22) (NR) | 8541.43.00 (Conv. ICMS 24/22) (NR) |
| …………………………………………….. | …………………………………………….. |
| XIII – …
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições; (Conv. ICMS 24/22 e 138/22) (NR) b) … |
8501.71 e 8501.72 – 8503.00.90
(Conv. ICMS 24/22 e 138/22) (NR) |
| …………………………………………….. | …………………………………………….. |
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
………………………………………………………….
ITEM 41. …
…………………………………………………………….
VII – …
VIII – inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico. (Convênio ICMS 45/2022)
Nota 1. …
…………………………………………………………
Nota 2-A. Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do “caput” deste Item qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente no Estado Sergipe. (Convênio ICMS 13/2022)
………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os incisos V, VI e VII, do Item 13, da Tabela II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 94/2022).
Art. 3° Fica revogado o § 5°, do art. 7° do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação as alterações efetuadas por este Decreto no tocante ao acréscimo do parágrafo único ao art. 709, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no período compreendido entre 1° de maio até a data de publicação deste Decreto, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do parágrafo único ao art. 709, do Regulamento do ICMS, que produzirá seus efeitos a partir de 1° de maio de 2023.
Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Govern
