DECRETO N° 447, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 17.10.2023)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002; e revoga dispositivo do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico n° 4922/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO os Convênios ICMS n°s 24/2022, 94/2022 e 138/2022, que alteraram o Convênio ICMS n° 101/1997;
CONSIDERANDO os Convênios ICMS n°s 13/2022, 45/2022, 57/2022 e 115/2022, que alteraram o Convênio ICMS n° 19/2018,
DECRETA:
Art. 1° Acrescenta o parágrafo único ao art. 709; altera os incisos III, IV, IX, X e XIII do Item 13 da Tabela II do Anexo I; acrescenta o inciso VIII e a Nota 2-A ao Item 41 do Anexo II; todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 709. …
…………………………………………………………..
Parágrafo único. O adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP não se aplica às operações de que trata esta sessão.” (NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
…………………………………………………………….
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
………………………………………………………………..
ITEM 13. …
| DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NCM/SH |
| …………………………………………….. | …………………………………………….. |
| III – aquecedores solares de água (Conv. ICMS 24/22) (NR) | 8419.12.00 (Conv. ICMS 24/22) (NR) |
| IV – geradores fotovoltaicos de corrente contínua (Conv. ICMS 94/22) (NR) | 8501.7 (Conv. ICMS 94/22) (NR) |
| …………………………………………….. | …………………………………………….. |
| IX – células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis (Conv. ICMS 61/00 e 24/22) (NR) | 8541.42.10 e 8541.42.20 (Conv. ICMS 24/22) (NR) |
| X – células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis (Conv. ICMS 93/01 e 24/22) (NR) | 8541.43.00 (Conv. ICMS 24/22) (NR) |
| …………………………………………….. | …………………………………………….. |
| XIII – …
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições; (Conv. ICMS 24/22 e 138/22) (NR) b) … |
8501.71 e 8501.72 – 8503.00.90
(Conv. ICMS 24/22 e 138/22) (NR) |
| …………………………………………….. | …………………………………………….. |
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
………………………………………………………….
ITEM 41. …
…………………………………………………………….
VII – …
VIII – inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico. (Convênio ICMS 45/2022)
Nota 1. …
…………………………………………………………
Nota 2-A. Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do “caput” deste Item qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente no Estado Sergipe. (Convênio ICMS 13/2022)
………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os incisos V, VI e VII, do Item 13, da Tabela II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 94/2022).
Art. 3° Fica revogado o § 5°, do art. 7° do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação as alterações efetuadas por este Decreto no tocante ao acréscimo do parágrafo único ao art. 709, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no período compreendido entre 1° de maio até a data de publicação deste Decreto, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do parágrafo único ao art. 709, do Regulamento do ICMS, que produzirá seus efeitos a partir de 1° de maio de 2023.
Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Govern
