DECRETO N° 44.124, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 21.09.2023)
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – PRODES – PB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições contidas na Lei n° 10.974, de 20 de setembro de 2017, e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – PRODES – PB, nos termos da Lei n° 10.974, de 20 de setembro de 2017.
Parágrafo único. O benefício fiscal concedido, inicialmente, com base no Programa de que trata o “caput” poderá, a critério do Governador do Estado, ser incrementado até o limite estabelecido na Lei n° 10.974, de 20 de setembro de 2017, nas hipóteses descritas a seguir, desde que devidamente fundamentado quanto à vantajosidade e à economicidade:
I – ampliação dos investimentos e geração de empregos, realizados pelas empresas beneficiárias, quando da concessão inicial do benefício deferido com base no referido Programa;
II – necessidade de manutenção da competitividade do benefício inicialmente concedido, com base no referido Programa, em relação às condições oferecidas por outros estados.
Art. 2° Após a concessão do incremento do benefício fiscal, previsto no parágrafo único do art. 1° deste Decreto, a fruição dependerá de aditamento do Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, anteriormente celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A celebração do aditamento do Termo de Acordo de Regime Especial somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de setembro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
