DECRETO N° 411, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 11.09.2023)
Altera o “caput”, o inciso III, a alínea “c”, do inciso III do “caput”, os §§ 4° a 7°, do art. 232-Q, o art. 262-B, acrescenta os incisos VII e VIII ao § 1°, do art. 262-R e a alínea “h” ao inciso I, do “caput” do art. 328-Z-Z-Z-B e revoga os incisos I e II, a alínea “b” do inciso III do “caput” e o § 2°, do art. 232-Q, o inciso VI do § 1° do art. 328-Z-Z-Z-M, o inciso II do “caput” e o § 5°, do art. 328-Z-Z-Z-B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico n° 3736/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF n° 33, de 1° de outubro de 2021, 08, de 07 de abril de 2022; 23 e 24, de 1° de julho de 2022 e 9, de 14 de abril de 2023;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o “caput”, o inciso III, a alínea “c”, do inciso III do “caput”, os §§ 4° a 7°, do art. 232-Q, o art. 262-B e acrescidos os incisos VII e VIII ao § 1°, do art. 262-R e a alínea “h” ao inciso I, do “caput” do art. 328-Z-Z-Z-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232-Q. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido, pela SEFAZ e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajustes SINIEF 10/2016 e 24/2022):
………….
………….
III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajustes SINIEF 10/2016 e 24/2022):
- a) …
………….
………….
- c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022).
- 1° …
………….
………….
- 4° Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022).
- 5° O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 24/2022).
- 6° O prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 24/2022).
- 7° O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a”, do inciso III, do “caput” deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 36/2019 e 24/2022).” (NR)
“Art. 262-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/SE (Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2022).
Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer:
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.” (NR)
“Art. 262-R. …
………….
………….
- 1° …
………….
………….
VII – Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado (Ajuste SINIEF 33/2021);
VIII – Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. (Ajuste SINIEF 08/2022).” (NR)
“Art. 328-Z-Z-Z-B. …
I – …
- a) …
………….
………….
- h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS (Ajuste SINIEF 09/2023).
II – …
………….
… ”(NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I – os incisos I e II, a alínea “b” do inciso III do ”caput” e o § 2°, todos do art. 232- Q (Ajuste SINIEF 24/2022).
II – o inciso VI do § 1° do art. 328-Z-Z-Z-M (Ajuste SINIEF 24/2022);
III – o inciso II do “caput” e o § 5°, ambos do art. 328-Z-Z-Z-B (Ajuste SINIEF 09/2023).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo da alínea “h” ao inciso I do “caput” do art. 328-Z-Z-Z-B, do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto e as revogações constantes do inciso III, do art. 2° deste Decreto, que produzem efeitos a partir de 04 de setembro de 2023.
Aracaju, 06 de setembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo
