O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 86 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 16, 17 e 18 do Decreto n° 38.308, de 21 de maio de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 16. O requerimento para celebração de acordo de leniência pela pessoa jurídica provoca a confissão e a admissão como verdadeiros dos fatos a ela imputados no Procedimento de Investigação Preliminar – PIP e apurados no Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, encerrando a instrução processual e ocasionando a conclusão dos trabalhos de apuração.”
“Art. 17. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, e deverá observar os seguintes requisitos:
I – descrição dos fatos apurados e das provas produzidas durante a instrução probatória;
II – apreciação da defesa escrita e dos argumentos jurídicos que a lastreiam ou indicação da admissão pela pessoa jurídica dos fatos a ela imputados, em virtude do requerimento de celebração do acordo de leniência;
III – análise da existência e do funcionamento de programa de integridade, se for o caso;
IV – manifestação conclusiva quanto à responsabilização da pessoa jurídica ou arquivamento do processo;
V – sugestão, de forma motivada, das sanções a serem aplicadas, inclusive com a eventual dosimetria da multa, conforme previsto nos artigos 6°, 7° e § 3° do art. 10 da Lei Federal n° 12.846/2013, além de outras medidas previstas em lei;
VI – indicação de eventual prática de infrações administrativas por parte de agente público, com a respectiva sugestão de encaminhamento aos órgãos competentes para a apuração.”
“Art. 18. Concluído o relatório final pela comissão processante, o processo administrativo será encaminhado para manifestação jurídica a ser elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado, que deverá preceder a decisão da autoridade julgadora, indicada no art. 9° deste Decreto.
§ 1° Após a apresentação da manifestação jurídica, os autos do processo administrativo de responsabilização serão encaminhados à autoridade julgadora para proferir sua decisão, devidamente motivada, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2° Na hipótese de decisão contrária ao relatório da Comissão Processante, essa deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no processo administrativo de responsabilização.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a eventuais processos em curso.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de fevereiro de 2021; 133° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador