DECRETO N° 409, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 11.09.2023)
Acrescenta o art. 480-A, altera as Notas 1 e 2, do item 44, do Anexo II, revoga o inciso IX, do item 11, da Tabela I, do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e revoga o § 5°, do art. 3° do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico n° 3718/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 235, de 27 de dezembro de 2021 e o Ato COTEPE/ICMS n° 14, de 23 de fevereiro de 2022;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 122, de 09 de agosto de 2023;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 480-V e alteradas as Notas 1 e 2, do item 44, ao Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 480-V. Para fins do disposto neste Capítulo, o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Portal Nacional da DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS n° 235, 27 de dezembro de 2021, destina-se a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS (difal.svrs. rs.gov.br). (Conv. ICMS n° 235/2021)
Parágrafo único. O Portal Nacional da DIFAL será operacionalizado através do Ato COTEPE/ICMS n° 14, de 23 de fevereiro de 2022.” (NR)
“ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
…………..
…………..
ITEM 44. …
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980. (Conv. ICMS n° 122/2023)
Nota 2. Às operações de que trata este Item não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Item 11, da tabela 1, do Anexo I, deste Regulamento. (Conv. ICMS n° 122/2023)
Nota 3. ”(NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o inciso IX, do Item 11, da Tabela I, do Anexo I do Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
II – o § 5°, do art. 3° do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – às alterações promovidas nas Notas 1 e 2 do Item 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto, que produz efeitos a partir do dia 17 de agosto de 2023;
II – à revogação promovida no inciso I, do art. 2° deste Decreto, que produz efeitos:
- a) a partir do dia 26 de junho de 2023, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica;
- b) a partir de 1° de janeiro de 2024, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física.
Aracaju, 06 de setembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Secretária de Estado da Transparência e Controle
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo
