O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 101, de 2 de setembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.12.2020, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° ao 9° do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS n° 115/2003, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS n° 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
……………………………..
ANEXO I
TABELA I
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TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
……………………………..
ITEM 4.
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.1989 a 31.12.2020 (Convênios ICMS n°s 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
ITEM 5.
……………………………..
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1990 a 31.12.2020 (Convênios ICMS n°s 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
……………………………..
ITEM 6.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 31.12.2020 (Convênios ICMS n°s 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
……………………………..
ITEM 10.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 a 31.12.2020 (Convênios ICMS n°s 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
ITEM 11.
……………………………..
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.1997 até 31.12.2020 (Convênios ICMS n°s 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
ITEM 12.
……………………………..
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 a 31.12.2020, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS n°s 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020):
I –
……………………………..
ITEM 14.
……………………………..
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.1998 a 31.12.2020, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS n°s 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
ITEM 15.
……………………………..
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.1998 a 31.12.2020 (Convênios ICMS n°s 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
ITEM 16.
……………………………..
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.07.1998 a 31.12.2020 (Convênios ICMS n°s 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
……………………………..
ITEM 18.
……………………………..
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 31.12.2020, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS n°s 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019 e 101/2020):
I –
……………………………..
ITEM 20.
……………………………..
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 31.12.2020 (Convênios ICMS n°s 78/2000, 127/2001, 120/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
ITEM 21.
I –
……………………………..
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 a 31.12.2002 e de 20.02.2003 a 31.12.2020, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS n°s 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020):
I –
……………………………..
ITEM 23.
I –
……………………………..
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.2003 até 31.12.2020 (Ajuste SINIEF n°s 02/2003 e 10/2003 e Convênios ICMS n°s 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
ITEM 24.
……………………………..
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 31.12.2020 (Convênios ICMS n°s 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
……………………………..
ITEM 26.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.2005 a 31.12.2020 (Convênios ICMS n°s 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
ITEM 27.
……………………………..
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.12.2020 (Convênios ICMS n°s 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
ITEM 28.
Nota 1.
a) …
……………………………..
e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2020, (Convênios ICMS n°s 106/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
……………………………..
ITEM 29.
……………………………..
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.12.2020 (Convênios n°s 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
……………………………..
ITEM 32.
……………………………..
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.2008 a 31.12.2020 (Convênios ICMS n°s 119/2009, 01/2010, 101/2012, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
ITEM 33.
……………………………..
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.12.2020 (Convênios ICMS n°s 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
ITEM 34.
……………………………..
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 01.08.2009 a 31.12.2020, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS n°s 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020):
I – …
……………………………..
ITEM 35.
……………………………..
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.12.2020 (Convênios ICMS n°s 26/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
……………………………..
ITEM 37.
……………………………..
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.12.2020 (Convênios ICMS n°s 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
……………………………..
ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
……………………………..
ITEM 2.
……………………………..
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 01.01.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019 e 101/2020) – (Lei n° 8.039/2015);
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 01.01.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019 e 101/2020):
I –
……………………………..
ITEM 10.
……………………………..
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.12.2020 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS n°s 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
……………………………..
ITEM 15.
……………………………..
II – a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 01.01.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020 e Lei n° 8.039/2015):
…………………………….. “. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju,06 de novembro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
