O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIl e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO ainda o disposto no Convênio ICMS n° 61, de 30 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. O Decreto n° 40.634, de 22 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° …
Parágrafo único. Ficam convalidadas as suspensões de exigibilidade de crédito de ICMS relativo ais parcelamentos em curso, ocorridas a partir de 25 de março de 2020 até 31 de agosto de 2020, realizadas em conformidade com o disposto no art. 3° do Decreto n° 40566, de 24 de março de 2020 (Conv. ICMS 61/2020)
…………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de setembro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo