O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e dar maior praticidade ao procedimento de concessão e de extinção de estímulos financeiros ou de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto no Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, aprovado pelo Decreto n° 17.252, de 27 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 17.252, de 27 de dezembro de 1994, que Regulamenta o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) parágrafo 4° do art. 1°:
“Parágrafo 4° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB fica autorizada a celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com a indústria beneficiária, que disporá sobre condições de fruição, controle e acompanhamento do crédito presumido de ICMS, observado o art. 15 deste Decreto.”;
b) parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 11:
“Parágrafo 1° A CINEP analisará o projeto, emitindo parecer fundamentado sobre o pleito, de acordo com atribuições previstas no inciso II do “caput” do art. 30 deste Decreto, cuja manifestação técnica deverá ser formalmente encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, no prazo fixado no parágrafo único do art. 30 deste Decreto.
Parágrafo 2° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB emitirá parecer técnico manifestando opinião sobre a concessão ou não de crédito presumido de ICMS, de acordo com suas atribuições previstas no inciso III do “caput” do art. 27 deste Decreto.
Parágrafo 3° O Conselho Deliberativo do FAIN apreciará parecer fundamentado da CINEP e o parecer técnico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, expedindo resolução sobre a decisão adotada, que será tomada por maioria absoluta dos seus membros.”;
c) parágrafos 1° e 2° do art. 13:
“Parágrafo 1° O prazo de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB e a empresa interessada, terá a mesma duração que o concedido na Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAIN.
Parágrafo 2° Na ausência de prazo de vigência na Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAIN, o prazo de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial será definido pelo Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, não podendo ser superior ao prazo máximo previsto no “caput” deste artigo.”;
d) “caput” do art. 15:
“Art. 15. A fruição de crédito presumido de ICMS dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ–PB e a indústria interessada, que disporá sobre as condições de utilização e formas gerais de controle, para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.”;
e) inciso I do “caput” e parágrafo único do art. 15-A:
“I – na data da protocolização do requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, nos casos dos incisos I e V do parágrafo 1° do art. 3° deste Decreto;”;
“Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o Regime Especial só poderá ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB após a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, observado o disposto no “caput” do art. 15 deste Decreto.”;
f) do art. 22:
1. “caput”:
“Art. 22. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN será administrado por um Conselho Deliberativo integrado por 10 (dez) membros, presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda.”;
2. incisos I e II do parágrafo 1°:
“I – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB;
II – Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico – SETDE;”;
g) art. 27:
“Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB :
I – supervisionar as atividades do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN;
II – analisar e encaminhar ao Governador do Estado o relatório do desempenho do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN;
III – analisar e emitir parecer técnico em processo de concessão, regularização, prorrogação ou extensão de incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS, quanto:
a) à existência de débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e pendências cadastrais do empreendimento;
b) à participação de membro do quadro societário do empreendimento em outra empresa que esteja com débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e/ou pendências cadastrais;
c) ao empreendimento ser optante pelo Simples Nacional;
IV – suspender a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, quando houver inadimplência da empresa, observado o art. 32 deste Decreto;
V – informar ao Conselho Deliberativo do FAIN as empresas beneficiárias que estão enquadradas nos incisos I a IV do “caput” do art. 34 deste Decreto;
VI – informar ao Conselho Deliberativo do FAIN as empresas beneficiárias que extrapolaram a produção industrial incentivada, prevista no parágrafo 4° do art. 3° deste Decreto;
VII – celebrar Termo de Acordo de Regime Especial para que a empresa possa usufruir do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS;
VIII – administrar, acompanhar e fiscalizar o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS;
IX – acompanhar se os empreendimentos incentivados:
a) estão adimplentes com suas obrigações tributárias;
b) possuam inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes de ICMS;
c) não são optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB terá prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da protocolização da cópia ou da segunda via do projeto, para emitir o parecer técnico previsto no inciso III deste artigo e apresentá-lo na próxima Reunião do Conselho Deliberativo do FAIN.”;
h) inciso VII do art. 29:
“VII – encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB e à CINEP, no prazo de 5 (cinco) dias do efetivo recolhimento, as vias dos documentos de arrecadação do ICMS recolhidos pelas empresas participantes do FAIN na modalidade estímulos financeiros.”;
i) parágrafo 5° do art. 31:
“Parágrafo 5° As empresas incentivadas deverão apresentar no prazo concedido pela CINEP ou pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB os esclarecimentos e/ou a documentação solicitada.”;
j) do art. 32:
1. parágrafo 1° e seu inciso I:
“Parágrafo 1° Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB autorizada a suspender a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no art. 15 deste Decreto, quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento ou quando houver descumprimento de obrigação acessória, devendo a suspensão ser:
I – precedida de notificação ao contribuinte emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, para que este comprove o cumprimento de obrigação acessória ou o pagamento do ICMS devido, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência;”;
2. parágrafos 2°, 5°, 6° e 11:
“Parágrafo 2° O Secretário de Estado da Fazenda emitirá portaria para suspender o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS previsto no Termo de Acordo de Regime Especial, quando houver descumprimento de obrigação acessória ou falta de pagamento do imposto.”;
“Parágrafo 5° O benefício fiscal será reativado mediante portaria de reversão de suspensão expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda quando forem cumpridas as obrigações acessórias ou forem extintos os débitos por pagamento.”;
“Parágrafo 6° Considera-se reversão de suspensão nos termos do parágrafo 5° deste artigo, o restabelecimento do benefício fiscal do crédito presumido do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria de renovação.”;
“Parágrafo 11. Em caso de reincidência no atraso de recolhimento do ICMS, por 4 (quatro) meses consecutivos ou não no ano, o Secretário de Estado da Fazenda deverá submeter o caso ao Conselho Deliberativo do FAIN, que decidirá sobre a continuidade ou não da empresa no programa de estímulos financeiros.”;
k) incisos III e IV do “caput” do art. 34:
“III – continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;
IV – não for restabelecida para situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB exigindo a regularização da sua situação cadastral;”;
l) parágrafo único do art. 38:
“Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a emitir normas complementares para disciplinar a fruição dos benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido de ICMS.”
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) parágrafo 8° ao art. 11:
“Parágrafo 8° O parecer técnico contrário à concessão de crédito presumido de ICMS, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, vinculará a decisão do Conselho Deliberativo do FAIN.”;
b) parágrafos 1° e 2° ao art. 35:
“Parágrafo 1° Uma vez revogada a Resolução pelo Conselho Deliberativo do FAIN, a empresa beneficiária fica obrigada a reconstituir sua escrita fiscal estornando da apuração do ICMS o crédito presumido indevidamente apropriado, a partir do mês de competência em que se verificou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 34.
Parágrafo 2° Os débitos decorrentes da reconstituição da escrita fiscal do ICMS, de que trata o parágrafo 1° deste artigo, ficarão sujeitos à incidência de juros e multa de mora, nos termos do parágrafo 3° do art. 32, limitado ao período decadencial de lançamento do imposto.”.
Art. 2° Fica revogado o art. 26 do Decreto n° 17.252, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de outubro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
