O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, Vll e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que, no período de 31/05/2020 a 06/06/2020, foi computada uma média de 310 novos casos por dia e que nos, dias 05 e 06 de junho, ocorreram novos casos em número acima da média apontada, demonstrando ainda um crescimento vertiginoso do número de casos;
CONSIDERANDO que, no mesmo período de 31/05/2020 a 06/06/2020, foi aferida uma média de cerca de 8 óbitos por dia e que, nos dias 05 e 06 de junho, ocorreram óbitos em número acima da média apontada, demonstrando ainda um crescimento dos óbitos;
CONSIDERANDO que no, período de 31/05/2020 a 06/06/2020, houve a disponibilização de mais 21 (vinte e um) leitos de UTI’s exclusivos COVID-19 da rede SUS e, mesmo assim, a taxa de ocupação passou de 63% para 69%, o que demonstra um aumento na demanda por internamento de alta complexidade;
CONSIDERANDO, por fim, que em 06/06/2020 a taxa de ocupação de leitos privados de UTI’s exclusivos COVID-19 foi de 94% e a de leitos totais de UTI’s foi de 81%, evidenciando uma forte pressão da pandemia sobre o sistema de saúde.
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 3° do Decreto n° 40.598, de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3° Até o dia 15 de junho de 2020, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ai incluindo o comércio em geral, academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, somente sendo permitidas as seguintes atividades tidas por essenciais;
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de junho de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde em exercício
VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
