O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a manutenção, ainda exponenciada, de casos positivos da contaminação pelo novo Coronavirus decorrente da pandemia da COVID-19 como estado de emergência em saúde pública de importância nacional, atraindo a necessidade de manutenção do distanciamento social para fortalecimento dos leitos de UTI do Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO a necessidade de instituição de órgão gestor para, em cumprimento ao art. 6° do Decreto n° 40.598, de 18 de maio de 2020, responsabilizar-se pelo acompanhamento e monitoramento do plano de enfretamento e retomada de atividades econômicas pelas instâncias governamentais;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 3° do Decreto n° 40.598, de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3° Até o dia 08 de junho de 2020, permanecem suspensas as atividades para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ai incluindo o comércio em geral, academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, somente sendo permitidas as seguintes atividades tidas por essenciais:
Art. 2° Ficam alterados os incisos II e IV do art. 6° do Decreto n° 40.567, de 24 de março de 2020, que passam ater a seguinte redação:
“Art. 6°…
I – …
III – ficam vedados definitivamente a instauração, a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da Administração Pública Estadual, de processos físicos, devendo o passivo anterior ser migrado para o ambiente virtual, conforme art. 5° do Decreto n° 40.588, de 27 de abril de 2020.
IV – fica decretado, no âmbito do Poder Executivo, ponto facultativo todas as sextas-feiras para funcionamento das repartições públicas, ressalvados os órgãos e as atividades essenciais, que manterão o funcionamento pleno da atividade fim.”
Art. 3° Em cumprimento ao art. 6 do Decreto n° 40.598, de 18 de maio de 2020, fica criado o Comitê Gestor de Retomada Econômica – COGERE, presidido pelo Chefe do Poder Executivo, responsável por monitorar, avaliar e deliberar sobre as medidas constantes do plano de enfretamento e retomada de atividades econômicas do Estado de Sergipe.
§ 1° Integram o Comitê Gestor de Retomada Econômica – COGERE, além do Governador do Estado:
I – o Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG;
II – a Secretária de Estado da Saúde – SES:
III – o Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ;
IV – o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Tiência e Tecnologia – SEDETEC;
V – o Procurador Geral do Estado – PGE;
VI – 01 (um) representante indicado pelo Fórum Empresarial de Sergipe;
VII – 01 (um) representante indicado pelo LIDE – Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe;
VII – 01 (um) representante indicado pela FAMES – Federação dos Municípios do Estado de Sergipe; e
IX – 01 (um) representante indicado pela FECOMSE – Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe.
§ 2° O COGERE será convocado pelo Governador do Estado para realização de reuniões semanais ou quinzenais, a depender da realidade sanitária e econômica, competindo-lhe discutir é deliberar sobre todas as propostas de controle do distanciamento social em razão da pandemia de COVID-19
§ 3° A função do Comitê ao Gestor de Retomada Econômica – COGERE é considerada de relevância pública, não sendo devida qualquer remuneração pela participação dos membros.
§ 4° Os membros previstos nos incisos VI, VIL, VII e IX do caput deste artigo devem ser indicados, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), pelos dirigentes dos organismos vinculados,
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 01 de junho de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde em exercício
VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo