O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIl e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.154, de 21 de novembro de 2016, que altera a Lei n° 7.651, de 31 de maio de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a divida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 100. A Superintendência-Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST, pode interpor, a qualquer tempo, Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, independentemente do estado em que se encontre o PAF quando constatada mediante prova incontroversa a improcedência total ou parcial do crédito reclamado ou a nulidade do lançamento.
§ 1° O Pedido de Reconsideração que trata o “caput” deste artigo deve ser fundamentado e instruído com as provas pertinentes.
§ 2° Na hipótese de o crédito tributário já estar executado judicialmente a Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverá requerer a suspensão da execução até que haja a apreciação do Pedido de Reconsideração pelo Conselho Pleno. ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, O7 de maio de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
