O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIl e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e
CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde pública ainda latente no Estado de Sergipe decorrente da pandemia do novo coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO que as medidas de autorização para funcionamento do comércio levam em consideração o potencial de circulação de pessoas e que eventualmente podem ser ampliadas ou reduzidas;
CONSIDERANDO que o expressivo número de lojas de joias e relojoarias, principalmente em algumas cidades do interior do Estado, a exemplo de Itabaiana, favorece uma maior circulação de pessoas em torno dessa atividade econômica, inclusive de outros Estados da Federação;
CONSIDERANDO que a permissão para funcionamento de lojas de joias e relojoarias só iria ocorrer a partir do dia 02 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública atuar com precaução sempre que há risco de comprometimento da saúde da população em geral;
CONSIDERANDO que nas cidades de Aracaju e de Itabaiana detectou-se, nas Ultimas 48 (quarenta e oito) horas, um aumento significativo do número de casos confirmados de contaminação de pessoas por coronavirus;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuizo à manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavirus,
DECRETA:
Art. 1° Fica revogada a alínea “b”, do inciso Il do art. 1° do Decreto n° 40.588, de 27 de abril de 2020, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 1°…
I – …
II – …
a) …
b) (REVOGADO);
c) …
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de abril 132° da República. de 2020; 199° da Independência e
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
VALBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Secretário de Estado da Saúde
VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
