O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 38.205, de 4 de abril de 2018, passa a vigorar:
I – acrescido dos §§ 3° e 4°, com as respectivas redações:
“§ 3° A concessão de inscrição estadual, a que se refere o § 2° deste artigo, fica condicionada:
I – à compatibilidade do endereço para exploração da atividade pretendida;
II – a que o contribuinte não efetue saída de mercadorias para consumidor final;
III – a que a inscrição seja concedida de forma individualizada para cada box ou área locativa, observado o seguinte:
a) a área utilizada seja identificada por meio de endereçamento postal, sendo cada uma exclusiva para cada contribuinte e não possua comunicação com as demais áreas locativas;
b) o contribuinte não tenha como atividade principal centro de distribuição;
c) a adoção desta medida não dificulte ou cause embaraço às operações de fiscalização.
§ 4° O contribuinte deverá adotar as medidas estabelecidas na legislação tributária estadual nas hipóteses não disciplinadas de forma especial neste Decreto.”;
II – com o § 1° revogado.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 setembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador