O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496. de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS. aprovado pelo Decreto n° 21.400. de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 57….
VII – a partir de 01.08.2014 até 31.12.2032, à indústria têxtil, o percentual de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, observado o disposto nos §§ 5°, 5°- A, 6°, 8°, 13, 14 e 27 deste artigo, e o § 2° do art. 58;
VII-A – a partir de 01.08.2014 até 31.12.2032, à indústria têxtil, o percentual de 85,29% (oitenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações internas e de 79,17% (setenta e nove inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, na hipótese do estabeleci-mento industrial estiver localizado nos Municípios indicados no § 17, observado ainda o disposto nos §§ 5°, 5°-A, 6°, 8°, 13, 14 e 27, todos deste artigo, e o § 2°-A do art. 58;
Art. 165….
XI – quando o Micro empreendedor Individual for excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Micro empresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional nas hipóteses do art. 29, IX e X da Lei Complementar 123/06;
Art. 316. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
” (NR)
Art. 2° Fica revogado o art. 330 do Regulamento do ICMS. aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Aracaju, 05 de março de 2020; 199° da Indepen-dência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
