O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF N° 19, de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“CAPÍTULO XIII DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Da concessão de Regime Especial Relacionado às Obrigações Acessórias nas Operações com Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 19/2018)
Art. 542. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter:
I – inscrição única no “Cadastro de Contribuintes”do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado (Ajuste SINIEF 19/2018);
II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
Art. 543. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabele-cimentos, deverão inscrever-se onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:
I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – promovera escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.
……………………………………………………………………. “(NR)
Art. 2° Revogam-se os artigos 543-A, 543-B e 543-C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de março de 2020; 199° da Independên-cia e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
