O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO os Ajustes SINIEF N° 26, 28, 29, 31, 32 e 33, todos de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“art. 223. A Nota Fiscal Avulsa terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, até 31 de dezembro de 2020 (Ajuste SINIEF 07/2009, 23/2018 e 29/2019).
…………………………………………………………………………………………………….
Art. 232-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Inieronuticipal e de Comunicação – ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 09/07, 10/2016 e 32/2019):
…………………………………………………………………………………………………….
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas (Ajuste SINIEF 09/07, 10/2016 e 32/2019);
…………………………………………………………………………………………………….
§ 1° Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF mis 09/07, 10/2016 e 32/2019).
§ 2° O documento constate do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de ditos (Ajuste SINIEF n° 10/2016 e 32/2019).
§ 2°-A Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)
…………………………………………………………………………………………………….
art. 232-J. …
…………………………………………………………………………………………………….
§ 2° Para os efeitosfiscais, os vícios de que trata o § deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta seção que também será considerado documento fiscal inidêneo (Ajuste SINIEF n° 10/2016 e 32/2019).
…………………………………………………………………………………………………….
art. 232-K-C. Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)
…………………………………………………………………………………………………….
Art. 232-L.
…………………………………………………………………………………………………….
§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “capuz” deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação (Ajuste SINIEF n° 10/2016 e 32/2019).
…………………………………………………………………………………………………….
art. 232-M …
I – …
§ 1° A hipótese do inciso I do “caput” deste artigo o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SIMEF n° 10/2016 e 32/2019):
…………………………………………………………………………………………………….
§ 3° Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF n° 10/2016 e 32/2019):
…………………………………………………………………………………………………….
§ 5° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Fornuilário de Segurança -Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Ajuste SIMEF n° 10/2016 e 32/2019).
§ 7° …
…………………………………………………………………………………………………….
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF ri °s 09/07 e 10/2016 e 32/2019)
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem corno do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019).
§ 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo dectuiencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1° ou no inciso III do § 3° deste artigo, a via do DACTE recebidos rios termos do inciso IV do § 7° deste artigo (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019).
…………………………………………………………………………………………………….
§ 13. …
…………………………………………………………………………………………………….
II – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019).
…………………………………………………………………………………………………….
art. 232-N …
§ 9° Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)
§ 10. Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)
…………………………………………………………………………………………………….
art. 232-R-A.
§1°…
…………………………………………………………………………………………………….
XVII – Revogado. (Ajuste SIEF 32/2019)
…………………………………………………………………………………………………….
art. 232-S. …
…………………………………………………………………………………………………….
II – Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)
III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”(Ajuste SINIEF 32/2019).
…………………………………………………………………………………………………….
art. 232-X. …
…………………………………………………………………………………………………….
VII – Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)
…………………………………………………………………………………………………….
art. 262-C-A.
…………………………………………………………………………………………………….
IV – pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não enqilacado do mesmo adquirente (Ajuste SINIEF 28/2019).
…………………………………………………………………………………………………….
Art. 328-C. …
IX – para o cunwrimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados; a repassar, mediante convênio, as irOnnações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 04/2019, 14/2019 e 33/2019);
…………………………………………………………………………………………………….
Art. 328- Z-Q.
…………………………………………………………………………………………………….
XI – para o cumprimento do disposto no inciso X do capuz deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/2019, 13/2019 e 26/2019).
§ 1° …
III – Revogado. (Ajuste SINIEF 26/2019)
Art. 328- Z-Y
§ 4° Revogado. (Ajuste SINIEF 26/2019)
§ 5° Constatada a partir do 11° (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos mimeros de NFC-e não utilizado, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF 13/2018 e 26/2019).
Art. 525-Q. Fica instituído nos termos deste Capítulo, a partir de 1° de julho de 2012, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, às empresas jornáliscas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômica – CNAE, a seguir indicadas nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária (Ajustes SINIEF 21/2013, 16/2015, 25/2017 e 31/2019): ” (NR)
…………………………………………………………………………………………………….'(NR)
art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020, exceto em relação as alterações promovidas:
I – no art. 223, inciso XI do art. 328-Z-Q, no § 5° do art. 328-Z-Y, no 525-Q, nas revogações do inciso III do § 1° do art. 328-Z-Q e do § 4° do art. 328-Z-Y, que produzem efeitos a partir de 18 de dezembro de 2019;
II – no art. 262-C-A e no art. 328-C, que produzem efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020.
Aracaju, 05 de março de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Faterula
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
